Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DAVID MACHADO FILHO
REQUERIDO: EDSON LUIZ COVRE, AUVIETE MARIA BISSOLI COVRE Advogado do(a)
REQUERENTE: WENDERSON MARCONY BATISTA DIAS - ES19356 Advogado do(a)
REQUERIDO: BARBARA IZABELA DUTRA LOURENCO - ES31054 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000479-94.2025.8.08.0045 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DAVID MACHADO FILHO em face de EDSON LUIZ COVRE e AUVIETE MARIA BISSOLI COVRE, objetivando o recebimento de R$ 161.321,02, representados por dois cheques. Os réus opuseram Embargos Monitórios, alegando desacordo comercial em negócio jurídico firmado com terceiro (Abimael Karsten), o que justificaria a sustação dos títulos. Contrarrazões ao ID 81787384. É o breve relatório. Decido. As partes encontram-se representadas, e não há nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência e a validade da relação jurídica subjacente (causa debendi) que originou a emissão dos cheques nº 700043 e 700044. A ocorrência de efetivo descumprimento contratual por parte do terceiro, Sr. Abimael Karsten, apto a justificar a sustação das cártulas. A condição do autor como terceiro de boa-fé e a regularidade do endosso dos títulos. A higidez da "declaração de desacordo comercial" datada de 01/04/2025, especificamente quanto à sua contemporaneidade e unilateralidade. 3. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento da lide compreendem: A aplicação da Súmula 531 do STJ, que dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente na ação monitória fundada em cheque prescrito. A incidência dos princípios da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. 4. Das Provas e Designação de Audiência Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e oral. Designo o dia 15/06/2026 às 13h00min, para a realização do ato, a ser realizada de forma híbrida, nos seguintes dados de acesso: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84574180310. ID da reunião: 845 7418 0310. As testemunhas que optarem por depor por videoconferência NÃO PODERÃO DEPOR NO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO DA PARTE QUE AS ARROLOU, devendo fazê-lo em local neutro, isolado e que garanta a incomunicabilidade com terceiros. Prova Testemunhal: Defiro a oitiva da testemunha arrolada pelos embargantes, Sr. Abimael Karsten. Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, caso haja interesse recíproco. Diligências: Intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência desta decisão. A intimação da testemunha deverá observar o disposto no art. 455 do CPC, cabendo ao advogado da parte requerida a respectiva notificação, salvo se houver pedido fundamentado para intimação judicial. Intimem-se. Diligencie-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, assinado e datado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito