Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: VALMIR GOMES DA CRUZ, OSVALDINA LOPES DOS SANTOS, DURVAL SILVA DOS SANTOS, MARIA RITA COSTA DA CRUZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALDENAYDE RODRIGUES MATOS - ES41130 Advogado do(a)
EXECUTADO: JACKSON JOSE KRETLI - ES13175 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000526-31.2021.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES (ID 87104475) em face da sentença de ID 84146199, que julgou extinta a execução e determinou o rateio das custas processuais com base no art. 90, § 2º, do CPC. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, arguindo que, por terem os executados dado causa à lide, deveriam arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, independentemente da transação extrajudicial. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, vez que tempestivos. No mérito, verifico que assiste razão parcial ao Embargante, não para alterar a responsabilidade pelo pagamento, mas para integrar o julgado com benefício legal pertinente à autocomposição. Compulsando os autos, verifica-se que a extinção do feito decorreu da notícia de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Nestes casos, a regra do art. 90, § 2º, do CPC é clara ao dispor que, havendo transação e nada dispondo as partes sobre as despesas, estas serão divididas igualmente. O Princípio da Causalidade, embora norteador das execuções, cede espaço à regra específica da transação quando as partes optam por encerrar o litígio consensualmente sem ressalvar o reembolso de custas prévias ou a atribuição integral da sucumbência a uma das partes. A grande questão surge quando o acordo é silente. Nesses casos, o Princípio da Causalidade é mitigado pela regra específica do Artigo 90, § 2º. A lei presume que, se as partes foram capazes de negociar a dívida principal e se calaram sobre os acessórios (custas e honorários), o rateio igualitário de 50% para cada lado é a solução que melhor reflete a natureza bilateral da transação. Não se pode, após a realização de um acordo omisso, invocar a causalidade para impor a totalidade do ônus a uma das partes, sob pena de violar a segurança jurídica do que foi pactuado. Portanto, mantenho o rateio conforme fixado na sentença de ID 84146199. Todavia, verifico a necessidade de integrar a sentença para aplicar o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que a autocomposição foi alcançada e comunicada ao juízo, as partes fazem jus à dispensa das custas remanescentes, como forma de estimular a solução consensual dos conflitos.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para que passe a constar no dispositivo da sentença de ID 84146199 a seguinte redação complementar: “… Custas finais, se houver, rateadas entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC). Contudo, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” No mais, a sentença permanece tal como lançada. Quanto ao requerimento de ID 88024603, verifico que os valores bloqueados na conta do executado, Durval, já foram desbloqueados em dezembro de 2025, conforme comprovantes em anexo. Preclusas as vias recursais e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligencie-se. MUCURICI-ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito