Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogados do(a)
AUTOR: IGOR URBANO DE SOUZA - SP462564, MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000062-78.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade e Inexigibilidade de Multa ajuizada por Arthur Lundgren Tecidos S.A. - Casas Pernambucanas em face do PROCON/ES, objetivando a anulação do Processo Administrativo nº 32.001.001.21-0023144, que culminou na aplicação de multa administrativa no valor histórico de R$ 53.262,00 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais). Sustenta a autora, em síntese: (a) a existência de contradição insanável no Auto de Constatação nº 2865-D, o qual afirma que o estabelecimento possui os cartazes exigidos, mas conclui pela autuação; (b) a inobservância do critério da "dupla visita" previsto no Art. 38-A do Decreto nº 2.181/97; (c) a desproporcionalidade do valor da multa ante a natureza meramente informativa das supostas infrações. Liminar deferida para suspender a exigibilidade do débito (Id. 23311044), decisão esta mantida pelo E. TJES em sede de Agravo de Instrumento (Id. 30983075). O réu apresentou contestação (Id. 25190618) defendendo a legalidade do ato, a presunção de legitimidade da fiscalização e a correção da dosimetria baseada no porte econômico da empresa. Réplica apresentada no ID 38904198. Em fase de instrução, foi colhido depoimento testemunhal e juntado demonstrativo de receita bruta da filial (ID 78237442). O pedido de perícia contábil foi indeferido por este juízo (Id. 83680256). As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses (ID 87705517 e 88711827). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia reside na validade do ato administrativo sancionador. Como se sabe, o controle judicial dos atos administrativos, embora não possa adentrar no mérito administrativo, deve recair sobre a legalidade, o que inclui a verificação dos pressupostos de fato e de direito e a finalidade do ato. Ao analisar o Auto de Constatação nº 2865-D (Id. 20429956), documento que serve de base para toda a sanção, observa-se uma contradição textual que compromete a própria existência da infração. No campo "3 - Constatação", o agente fiscal registrou: "1. O estabelecimento possui cartaz ou placa afixado, em local visível, com os dizeres: 'Violência, abuso e exploração sexual contra a mulher é crime...'; (...) 4. O estabelecimento possui cartaz ou placa afixado, em local visível, com os dizeres: 'É proibido fumar neste local'; 5. O estabelecimento possui cartaz ou placa afixado, em local visivel e de fácil leitura, o teor dos arts. 1º a 4º da Lei Federal nº 8.846/1994; 6. O estabelecimento mantém em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar do Estatuto do Idoso (...)." Ora, o motivo do ato administrativo é a situação de direito ou de fato que autoriza ou determina a prática do ato. Se o documento lavrado pelo agente público afirma positivamente que a empresa possui os itens exigidos, a conclusão lógica e jurídica deveria ser a inexistência de infração. A aplicação de uma multa por falta de cartazes quando o próprio registro da fiscalização assevera que eles estão presentes configura vício insanável de motivo. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e, no caso em tela, é afastada pelo próprio teor do documento emitido pela Administração. Ademais, assiste razão à autora quanto à necessidade de caráter prioritariamente orientador da fiscalização. Embora o Art. 38-A do Decreto nº 2.181/97 tenha vigência posterior aos fatos, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), vigente à época da autuação, já estabelecia em seu Art. 3º, XI, o direito de a fiscalização ser orientadora em primeira visita para atividades de baixo risco. No caso em tela, as supostas irregularidades possuem caráter meramente formal e informativo, sem risco à saúde ou segurança. A lavratura imediata de Auto de Infração, sem prévia advertência, fere o espírito da legislação federal e o procedimento administrativo vinculado. Ainda que se superassem os vícios de forma e motivo, o valor da multa mostra-se manifestamente desproporcional. A sanção administrativa no Direito do Consumidor deve ter caráter pedagógico e punitivo, mas não pode se converter em confisco ou em fonte de enriquecimento sem causa do Estado, especialmente quando a infração não gera vantagem econômica direta ao fornecedor ou dano concreto ao consumidor. Multar um estabelecimento em mais de 50 (cinquenta) mil reais pela suposta falta de placas informativas, em um cenário onde a empresa demonstrou boa-fé e a testemunha confirmou a presença dos informativos, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 32.001.001.21-0023144 e, por conseguinte, do Auto de Infração nº 1643-D; (ii) Declarar a inexigibilidade da multa administrativa fixada no valor de R$ 53.262,00 (cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais) aplicada em desfavor da parte autora; (iii) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Estes serão arbitrados no percentual mínimo de cada faixa de escalonamento prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC/2015. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Em caso de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4