Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALCEU PINTO
REU: MARIA DA SILVA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024354-55.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração e manutenção de posse ajuizada por ALCEU PINTO em face de MARIA DA SILVA. No curso do feito, o patrono da parte autora, por meio da petição de ID nº 80496324, informou o falecimento do autor, requerendo, ao final, a extinção do processo. Diante disso, foi determinada a intimação para que fosse promovida a regularização do polo ativo, com a indicação dos sucessores do falecido, conforme despacho de ID nº 81236040. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela extinção do feito, conforme manifestação de ID nº 83689861, consignando, ainda, que a parte requerida não se opõe ao pedido de extinção. Regularmente intimado, o patrono da parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto à regularização processual. É o relatório. Decido. O falecimento da parte autora enseja a necessidade de regularização do polo ativo, com a habilitação dos sucessores, nos termos da legislação processual civil. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu a regularização necessária, deixando de indicar os sucessores do de cujus, o que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante da inércia da parte interessada, bem como da concordância do Ministério Público e da ausência de oposição da parte requerida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na ausência de regularização do polo ativo após o falecimento da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de resistência da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito