Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARLENE MARQUES PEREIRA
EXECUTADO: KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 Advogado do(a)
EXECUTADO: FILIPE DE BARROS BRAGA - ES19767 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o demandado foi devidamente citado ainda no ano de 2014, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça referente ao mandado nº 32838.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0037728-19.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução para a satisfação do crédito de R$279.723,64 (duzentos e setenta e nove mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Observo que as diligências constritivas via sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud restaram infrutíferas ou resultaram em bloqueios inexpressivos em diversas oportunidades anteriores. Recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5009131-41.2025.8.08.0000, mantendo a decisão deste Juízo que indeferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de prova robusta de abuso da personalidade ou confusão patrimonial. Diante deste cenário, a demandante peticionou requerendo a realização de novas buscas através dos convênios Renajud, Infojud, CCS e SREI. Contudo, não houve a indicação de fatos novos ou alteração na situação patrimonial do demandado que justifique a reiteração sucessiva de tais medidas, as quais já se mostraram inócuas em momentos pretéritos. O processo de execução não deve se converter em meio de consulta perene a sistemas informatizados sem a demonstração de utilidade prática imediata. Assim, indefiro o pedido de renovação das diligências via sistemas eletrônicos formulado no Id. 88965951. Configurada a ausência de bens penhoráveis e esgotados os meios razoáveis de localização de ativos, a suspensão da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou sem manifestação útil da demandante, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, na forma do artigo 921, § 2º, CPC, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no § 4º do citado artigo. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens, desde que não verificada a prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, CPC). VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito