Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES PAULUCIO
REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A PERITO: ALANDINO PIERRI Advogado do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, SENTENÇA Refere-se à “Ação De Cobrança” opostos por ROGERIO RODRIGUES PAULUCIO em face de MAPFRE VIDA S/A. Arguiu o autor, em breve síntese: 1. Que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 30/05/2017 às 13 h:15 horas, conforme boletim de ocorrência anexo à exordial; 2. De acordo com os prontuários médicos atestam que, em decorrência do acidente de trânsito, ele apresentou ferida corto contusa na região frontal e trauma no joelho esquerdo (fratura da rótula), o sequelando definitivamente, tendo em vista a gravidade da lesão; 3. Afirma que, em virtude da lesão sofrida, foi submetido a cirurgia ortopédica no dia 06/06/2017, recebendo alta no dia seguinte e dando continuidade ao tratamento pós-cirúrgico, com consultas periódicas e fisioterapia, até a retirada da cerclagem no dia 14/07/2017, conforme documentos que comprovam o histórico médico narrado. 4. Em razão do sinistro continua recebendo o benefício previdenciário Auxílio-doença, já que a lesão que o comete deixou impossibilitado de realizar sua atividade laborativa de vendedor. 5. Apesar de todo tratamento médico realizado, permanece com limitação total dos movimentos do joelho esquerdo, sendo necessário nova cirurgia ortopédica para reconstrução ligamentar devido a uma instabilidade complexa apresentada. Para comprovar o alegado, colaciona, aos autos, laudo médico e orçamento datado de 26/02/2018, emitido pelo Dr. Danilo da Silva Lobo (CRM/ES 6371). 6. Afirma que, conforme declarado pelo ortopedista Dr. Clodoaldo Fregadoli Calado (CRM/ES 8365), as lesões que afetaram o autor, causaram-lhe invalidez permanente parcial com perda funcional de 70% (setenta por cento) do joelho esquerdo. 7. Na época em que os fatos ocorreram, o autor encontrava-se empregado pela empresa Canadiam Mármores e Granitos Ltda EPP, no cargo de vendedor, decorrendo do vínculo empregatício o direito ao seguro de vida em grupo, por força da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo sindicato da sua categoria profissional. 8. Em cumprimento à determinação legal, a empregadora firmou o contrato de seguro de vida em grupo com a empresa requerida, através da apólice nº 1.93.100685. 9. Ocorre que, ao realizar o requerimento administrativo para obter a indenização prevista pelo contrato de seguro, foi surpreendido com a negativa da indenização por parte da seguradora, sob a alegação de que o evento danoso ocorreu fora da vigência do seguro. Entretanto, esta justificativa empregada pela seguradora demandada não encontra amparo contratual e/ou legal e merece ser modificada com a entrega da tutela jurisdicional almejada. 10. A apólice referente ao contrato de seguro de vida em grupo firmada entre a empresa empregadora do autor e a seguradora requerida, prevê a cobertura de indenização por invalidez permanente total ou parcial de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). 11. O autor foi vítima de acidente de trânsito, responsável por lesões em seu joelho esquerdo que levaram a invalidez permanente parcial de cerca de 70% (setenta por cento) do membro lesionado. 12. Os laudos médicos juntados comprovam que o requerente perdeu de forma definitiva 70% (setenta por cento) da mobilidade do joelho esquerdo, inexistindo reabilitação. 13. Na época em que os fatos ocorreram o autor encontrava-se empregado pela empresa Canadian Mármores e Granitos LTDA EPP, no cargo de vendedor, decorrendo do vínculo empregatício o direito ao seguro de vida em grupo, por força da Convenção Coletiva de Trabalho firmada pelo sindicato da sua categoria profissional, em anexo. 14. Em cumprimento a determinação legal, a empresa empregadora firmou o contrato de seguro de vida em grupo com a empresa requerida, através da apólice nº 1.93.100685. 15. Ocorre que, ao realizar o requerimento administrativo para obter a indenização prevista pelo contrato de seguro, o autor foi surpreendido com a negativa da indenização por parte da seguradora, sob a alegação de que o evento danoso ocorreu fora da vigência do seguro. 16. A apólice referente ao contrato de seguro de vida em grupo firmada entre a empresa empregadora do autor e a seguradora requerida, prevê a cobertura de indenização por invalidez permanente total ou parcial de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Finalisticamente, requereu, em suma: 1. Seja deferida a assistência judiciária gratuita nos termos da lei; 2. Seja deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; 3.Seja julgada procedente a presente ação, com a condenação da seguradora requerida ao: (i) pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo, referente a cobertura por invalidez permanente parcial que acometeu o joelho esquerdo do autor, com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso ou em monta suficiente a reparar os danos percebidos pelo autor; (ii) indenizar a autora pelos danos morais experimentados com o injustificado descumprimento do contrato securitário, no importe de R$ 10 (dez) salários-mínimos; A peça de ingresso seguiu instruída com os documentos de ff. 12/112. Despacho inicial deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinando a citação do réu, ff. 114/115. Contestação da seguradora requerida às ff. 117/120, seguida dos documentos de ff. 121/133, arguindo, em resumo: a) Prescrição da pretensão vestibularmente expendida, considerando que o pagamento fora negado em 27/03/2018, no entanto, a propositura da ação ocorreu em 15/04/2019, portanto, quando já escoado o lapso anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil; b) No mérito, anunciou a inexistência de ato ilícito, considerando que a apólice que embasa o pedido autoral teve início de vigência em 01/11/2017, portanto, posteriormente a data do sinistro, em 30/05/2017. Para além, referenciou que a sociedade empresária empregadora do autor sequer o indicou como um dos segurados contemplados pelo seguro objeto dos autos, sobretudo, porque se encontrava afastado de suas atividades. Por último, impugnou o pedido de indenização por danos morais. O autor, em réplica, reiterou os fatos vestibularmente expendidos na petição inicial, bem como: 1. Refuta a tese de prescrição suscitada pela requerida. Afirma que o prazo prescricional não começa em 27/03/2018 (data da negativa administrativa – carta nº 0198/2018), mas sim em 16 de julho de 2018, ou seja, a data em que o autor teve ciência da negativa da decisão administrativa. A ciência inequívoca da incapacidade laboral em questão não ocorreu, haja vista que até agosto/2019 era beneficiário de auxílio-doença acidentário, em razão de sua incapacidade laboral. Por essa razão, não houve prova inequívoca da incapacidade laboral; 2. Há, portanto, necessidade da juntada do contrato de seguro anterior ao objeto da presente demanda. 3. A requerida expõe que o sinistro narrado na inicial teria ocorrido antes do início da vigência do contrato firmado com a MAPFRE, mas havia cobertura ante o contrato que antecedeu aquele indicado na inicial. Sobreveio decisão saneadora, ff. 142/159, em que se afastou a prejudicial de mérito de prescrição e fixou os seguintes pontos controvertidos: 1° Necessidade de auferir se o autor está acobertado ou não pela apólice nº 1.93.100685 ou anteriores. 2. Necessidade de se verificar os danos e suas extensões. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à empresa contratante para comprovar a inclusão do autor no seguro, bem como promover esclarecimentos. Peticionou a ré, f. 155, informando que o contrato de seguro já se encontrada juntado aos autos (ff. 44/47), requerendo ainda, a produção de prova pericial. Expedido o ofício determinado na decisão saneadora, f. 156, prestou os esclarecimentos à f. 161. Manifestou-se o autor, ff. 166/167, alegando que não se opõe a realização de prova pericial médica, requerendo ainda, a produção de prova oral, na modalidade oitiva de testemunhas. O comando de ID 49895267 acolheu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu e nomeou perito. Quesitos apresentados pelo réu, ID 54962741, e pelo autor, ID 55977097. Informou o perito seus honorários, ID 66111421, tendo o réu promovido o depósito do valor no ID 66532326/66532329. Sobreveio o laudo no ID 68916398, tendo as partes, quanto a este, manifestado no ID 70703452 e ID 72021530. A Decisão de ID 87239035, intimou as partes para apresentação das razões finais. Em sede de alegações finais, o autor reitera os pedidos da inicial e réplica requerendo a procedência da ação. Em seguida, o réu reitera que o acidente narrado nos autos não ocorreu no período de vigência do seguro e que o autor não está incapacitado de forma total para exercer suas atividades laborativas, requerendo pela improcedência da inicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária apta a amparar o sinistro narrado pelo autor. Inicialmente, entendo que a prova pericial produzida nos autos é clara ao demonstrar que o autor apresenta sequela decorrente do acidente de trânsito sofrido em 30/05/2017, caracterizada por incapacidade parcial e permanente, em grau moderado. Todavia, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar por parte da seguradora, visto que, para tanto, faz-se imprescindível a comprovação da existência de relação contratual válida e eficaz entre as partes à época do sinistro. Nesse ponto, verifico que a apólice de seguro juntada aos autos à fl. 44, indica início de vigência apenas em 01/11/2017, ou seja, em momento posterior à ocorrência do acidente. Ademais, entendo que não restou demonstrado que o autor estivesse incluído como segurado na apólice vigente à época do sinistro, nem em eventual contrato anterior, sendo certo que os elementos constantes dos autos evidenciam que seu nome não consta na relação de segurados vinculados à referida apólice, tendo sua inclusão ocorrido apenas posteriormente, no ano de 2019, conforme fl. 162. Ressalte-se, ainda, que o próprio contrato estabelece a necessidade de inclusão específica de empregados afastados, como é o caso do autor, o que não foi comprovado nos autos. Dessa forma, visto que não há prova de que o autor estivesse coberto pelo seguro no momento do sinistro, inexiste obrigação da requerida de proceder ao pagamento da indenização pleiteada referente à cobertura por invalidez permanente parcial. No que tange ao argumento de que a Convenção Coletiva de Trabalho imporia à empregadora a obrigação de contratação de seguro em favor dos empregados, entendo que tal circunstância não tem o condão de vincular a seguradora na ausência de efetiva contratação e inclusão do trabalhador na cobertura securitária. Eventual descumprimento da obrigação convencional pela empregadora deve ser discutido em via própria, não sendo possível imputar à requerida obrigação decorrente de relação jurídica da qual não participou nos termos alegados. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que igualmente não merece prosperar, visto que a negativa de cobertura, nas circunstâncias dos autos, mostra-se legítima, não havendo que se falar em ato ilícito ou abusivo por parte da seguradora. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004096-65.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se. Cachoeiro de Itapemirim - ES, data da assinatura digital. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO