Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: HWO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS EM EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 Advogado do(a)
EXECUTADO: MICHELLE FERNANDA PIRES - MG140802 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de Id. 69936879, determinou expressamente que a parte exequente esclarecesse a contradição lógica existente entre a concordância com os cálculos apresentados pela executada (manifestada no Id. 29791017) e o posterior requerimento de improcedência da impugnação com aplicação de multa e honorários (IDs 51457060, 70799949 e 71305235). Contudo, as manifestações de Id. 70799949 e Id. 71305235, subscritas pelos novos patronos, limitaram-se a reiterar o pedido de prosseguimento do feito, sem enfrentar especificamente a validade ou a eventual retratação da anuência anterior. Tal omissão impede a delimitação do objeto litigioso, uma vez que a concordância expressa com os cálculos da parte adversa gera, em tese, preclusão lógica e consumativa, obstando a posterior discussão de valores (Art. 507 do CPC).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007048-91.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, DETERMINO a intimação derradeira da parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe de maneira clara e direta se mantém a concordância com o valor apresentado pela executada no cálculo de Id. 25817241, conforme outrora peticionado no Id. 29791017 Em caso negativo, deverá fundamentar a possibilidade jurídica de retratação daquela anuência, sob pena de este Juízo considerar prevalecente a primeira manifestação de vontade (Id. 29791017) e julgar a impugnação com base no valor acordado. Advirta-se a parte de que a reiteração de petições genéricas ou evasivas poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, por dificultar o andamento célere do processo. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Diligencie-se. Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito