Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NICCHIO CAFE S/A EXPORTACAO E IMPORTACAO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614
REQUERIDO: RIO DOCE CAFE S A IMP E EXP Advogados do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ - ES7337, REGILENE CO MARTINS - ES32490 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO
embargante: o de que a realização de assembleias durante a liquidação — com a aprovação das contas do liquidante (pós-2015) e a distribuição antecipada de ativos (como as deliberadas em 12/03/2024 e 26/07/2024) — esvaziariam por completo a utilidade da presente ação cautelar. A tese não se sustenta tecnicamente. A lide originária (e esta tutela acautelatória) versa sobre a nulidade da Assembleia Geral Ordinária de 29/04/2005, alicerçada em vícios graves: a aprovação das contas da administração pelos próprios diretores atuando como procuradores de acionistas (em ofensa direta ao art. 134, § 1º, da Lei nº 6.404/76) e a suposta omissão de ativos relevantes. A aprovação das contas do liquidante nos anos recentes possui escopo estritamente delimitado aos atos da liquidação extrajudicial e não possui o condão de convalidar nulidades absolutas e insanáveis ocorridas na gestão ordinária pretérita (ano-calendário 2004). O interesse da acionista em ver declarada a nulidade daquele ato específico para resguardar a cadeia contábil histórica e eventual responsabilização dos ex-administradores mantém-se incólume. O provimento jurisdicional pretendido continua sendo útil, necessário e adequado. Por fim, no tocante à alegação de que seria juridicamente impossível ao atual liquidante convocar assembleia para deliberar sobre o funcionamento da companhia em 2004 (ex vi dos artigos 208 a 219 da Lei nº 6.404/76), verifica-se um equívoco de premissa por parte da embargante. A sentença não proferiu comando positivo impondo a realização de ato. Pelo contrário, o dispositivo julgou o pedido procedente para "DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar nova Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre as contas do exercício de 2004".
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021968-11.2006.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA (em liquidação extrajudicial) em face da sentença prolatada nestes autos, a qual julgou procedente o pleito autoral para determinar, em caráter definitivo, a sustação dos efeitos da deliberação da assembleia geral ordinária e extraordinária que aprovou as contas do exercício de 2004, bem como ordenou que a ré se abstenha de realizar nova assembleia para o mesmo fim até o trânsito em julgado da ação principal. A embargante alega a existência de omissão na decisão, argumentando que o Juízo não teria analisado adequadamente os efeitos processuais decorrentes da entrada da empresa em liquidação extrajudicial. Sustenta que a liquidação encontra-se em estágio final e que a autora da ação (Nicchio Café S/A) participou ativamente das assembleias recentes, aprovando contas e concordando com rateios e antecipação de ativos, o que acarretaria a perda superveniente do interesse processual (ausência de utilidade e necessidade). Aduz, por fim, a impossibilidade material e jurídica de o liquidante convocar nova assembleia para deliberar sobre o funcionamento da companhia no longínquo ano de 2004. A parte embargada, NICCHIO CAFÉ S/A EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões rechaçando as alegações da embargante. Defende a absoluta inexistência de omissão, pontuando que a sentença expressamente abordou a questão da liquidação extrajudicial, e reitera que o objeto central da lide (nulidade da aprovação das contas de 2004 eivadas de vícios graves) permanece plenamente hígido. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos merecem conhecimento, porquanto preenchem os rigorosos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). O recurso foi oposto no prazo legal de 5 (cinco) dias, por meio de petição dirigida a este Juízo contendo a devida indicação do suposto vício (omissão) apontado pela parte, sendo legalmente dispensado o preparo. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, a via estreita dos embargos de declaração é cabível estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A embargante aduz que a sentença foi omissa ao não reconhecer a perda do objeto e a ausência de interesse processual decorrentes da dissolução e efetiva liquidação extrajudicial da companhia. Contudo, a omissão alegada não se verifica. A decisão embargada enfrentou expressa e diretamente o tema, assentando textualmente que "o fato de a requerida ter entrado em processo de liquidação extrajudicial em 2015 não altera a necessidade de se apurar corretamente o balanço de 2004, sendo este um marco fundamental para a correta apuração do acervo patrimonial a ser liquidado". O magistrado não incorre em omissão quando decide e fundamenta a questão de forma clara, ainda que o raciocínio jurídico adote premissa contrária aos anseios da parte litigante. Ainda assim, em estrita observância ao dever de fundamentação analítica imposto pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, cumpre enfrentar o argumento central deduzido pela
Trata-se de clássica tutela inibitória (obrigação de não fazer). O fato de o liquidante não deter, sob a ótica do direito societário atual da empresa, poderes para convocar referida assembleia, não infirma a lógica da sentença; muito pelo contrário, o cenário apenas converge com a determinação judicial de abstenção. Logo, inexiste qualquer prestação impossível imposta à embargante capaz de macular a decisão. Evidencia-se, destarte, que a real pretensão da embargante é a pura rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Juízo, finalidade infringente para a qual o presente recurso não se vocaciona. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 23/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21887160 Petição Inicial Petição Inicial 23021806482319700000021022645 21887160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021806482319700000021022645 21887160 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021806482319700000021022645 23354882 Petição (outras) Petição (outras) 23032913260466700000022416181 31927471 Páginas faltantes Certidão - Juntada 23100514115588400000030571705 31933651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100514283147100000030578009 31934103 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100514283249400000030578011 32498981 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101814015279200000031112966 37030164 Despacho Despacho 24012517210944600000035395967 41159763 Solicitação de certidão Petição (outras) 24041112381935800000039257541 41325007 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041510570430600000039412128 41345343 Certidão Certidão 24041716030891000000039431638 42713900 Petição (outras) Petição (outras) 24050718085919100000040712381 71393528 Certidão Certidão 25062316524060500000063391180 74905733 Despacho Despacho 25080415482488300000065816446 76668324 Sentença Sentença 25082122562358200000067312111 76668324 Sentença Sentença 25082122562358200000067312111 77696414 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25090318114090700000073639827 77696419 Doc 01 Documento de comprovação 25090318114112300000073639831 77696420 Doc 02 Documento de comprovação 25090318114127900000073639832 77696421 Doc 03 Documento de comprovação 25090318114148000000073639833 77696422 Doc 04 Documento de comprovação 25090318114171200000073639834 77696424 Doc 05 Documento de comprovação 25090318114192500000073639836 77696425 Doc 06 Documento de comprovação 25090318114214800000073639837 78608125 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091603063408100000074474628 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 87215146 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121014050130200000080085446 87245026 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121014102390300000080113366 42716373 Contrarrazões Contrarrazões 25121823123091100000040713150 87915284 Nicchio-x-Rio-Doce-contrarrazoes-embargos-declaracao-na-cautelar Contrarrazôes em PDF 25121823123101100000080721477