Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLI GUEDES NUNES DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5017832-16.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção. Chamo o feito à ordem, pois verifica-se que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado sem a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, documento exigido pelo art. 534 do Código de Processo Civil para a execução promovida em face da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 534 do CPC estabelece que o exequente deverá instruir o requerimento executivo com memória discriminada e atualizada do cálculo, contendo os elementos necessários à precisa delimitação do crédito perseguido. A ausência de tal demonstrativo compromete, em alguma medida, o regular exercício do contraditório pela parte executada, na medida em que impede a adequada aferição dos critérios de apuração do montante exigido. 1)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do pedido de cumprimento de sentença, mediante a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. 2) Sobrevindo a emenda, com a devida adequação do requerimento executivo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, nos próprios autos, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. As demais questões relativas a honorários serão decididas, tão somente, na decisão de cumprimento de sentença ou homologação de cálculos. Vitória/ES, data da assinatura. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0495/2026