Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PLANET SEA OPERADORA PORTUARIA E LOGISTICA LTDA PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDREZA VETTORE SARETTA DEVENS - ES10166, ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE - ES5842,
REQUERIDO: SIDERVAN IMPLEMENTOS RODOVIARIOS EIRELI Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159, CAROLINA PRETTI DALLA BERNARDINA - ES17498, FREDERICO VIOLA COLA - ES16858, GILMARA GOMES RIBEIRO - ES15203 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0008898-77.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por PLANET SEA OPERADORA PORTUÁRIA E LOGÍSTICA LTDA em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedentes os pedidos autorais. Em suas razões, a embargante aduz, em síntese, que a sentença padece de vícios. Afirma que houve omissão, pois o juízo confirmou a tutela de urgência, mas não se manifestou expressamente sobre a multa aplicada pelo descumprimento da ordem e sua respectiva liquidação. Sustenta, ainda, haver contradição e premissa fática equivocada na determinação de que a autora disponibilizasse os equipamentos para retirada no prazo de 60 dias, argumentando que a liminar já havia determinado a retirada e que, conforme fls. 451, os bens já teriam sido retirados pela ré. Regularmente intimada para apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade dispostos no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC/2015). A petição foi dirigida a este Juízo com a indicação dos supostos vícios, há dispensa de preparo, e a insurgência revela-se tempestiva, conforme certificado nos autos. Do Mérito Nos moldes do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Em estrita observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, passo ao enfrentamento dos argumentos deduzidos pela parte embargante. Analisando as razões recursais em confronto com a decisão atacada, constata-se que não assiste razão à embargante, pretendendo, na verdade, a rediscussão de matérias e adequações atinentes à fase executiva. Da Inexistência de Omissão quanto à Multa Cominatória (Astreintes) No que tange à alegada omissão quanto às astreintes, o vício apontado não se sustenta. A sentença foi clara e exaustiva ao dispor no dispositivo: "confirmo e mantenho a liminar anteriormente deferida". No sistema processual civil, a confirmação expressa da tutela de urgência na sentença de procedência ratifica e engloba, por corolário lógico, todos os seus efeitos originários, incluindo a multa cominatória eventualmente fixada para o caso de descumprimento. Não há exigência legal de que o juiz, na sentença de conhecimento, proceda à liquidação da multa ou a reitere expressamente, vez que a apuração do exato período de recalcitrância e o cálculo do valor devido são matérias afetas à fase de cumprimento de sentença. Logo, ausente qualquer omissão a ser suprida. Da Inexistência de Contradição ou Premissa Equivocada A embargante aduz contradição no comando que determinou um prazo de 60 dias para a retirada dos equipamentos, afirmando que a tutela já ordenava isso e que os bens já foram retirados. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela verificada entre os fundamentos e o dispositivo da própria decisão, tornando-a ininteligível. A fixação de um prazo resolutivo definitivo de 60 dias para a desocupação/retirada dos bens decorre da consequência natural e material do provimento que declarou a rescisão do contrato (retorno das partes ao status quo ante). O fato de a liminar ter antecipado essa ordem, ou de a parte ré supostamente já ter diligenciado a retirada dos equipamentos durante o curso do processo (conforme petição de fls. 451), não macula a sentença com contradição estrutural. Apenas significa que, transitada em julgado a sentença e iniciada a fase executiva, tal obrigação de fazer já se encontrará perfectibilizada (fato consumado / perda superveniente do objeto da obrigação), bastando ao juízo da execução reconhecer o seu cumprimento. A sentença proferida encontra-se perfeitamente alinhada e coerente em sua própria estrutura lógica. Desta feita, não se vislumbra na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se o presente recurso mera via inadequada para buscar a liquidação antecipada de valores ou a exclusão de comandos que são próprios do encerramento da relação contratual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO / REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Planet Sea Operadora Portuária e Logística Ltda, mantendo hígida a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 28/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24003997 Petição Inicial Petição Inicial 23042015572155100000023035858 24003997 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042015572155100000023035858 24003997 Intimação - Diário Intimação - Diário 23042015572155100000023035858 25562660 Petição (outras) Petição (outras) 23052314303523100000024522531 25562664 Procuração - 0008898-77.2013.8.08.0024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23052314303544100000024522535 31583996 Despacho Despacho 23100911200807600000030246470 31583996 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100911200807600000030246470 37059965 Petição (outras) Petição (outras) 24012609354711800000035424368 37059966 Esclarecimento Laudo Pericial - Planet x Sidervan Petição (outras) em PDF 24012609354726900000035424369 40809218 Certidão - cópia decisão Certidão - Juntada 24040412190346600000038932212 40811514 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040412391445400000038933400 50308357 Decurso de prazo Decurso de prazo 24090915215172500000047789891 71346095 vistoriado Certidão 25062211491863200000063350090 75436078 Sentença Sentença 25080715091504500000066228181 75436078 Sentença Sentença 25080715091504500000066228181 76341228 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081820040938100000067054072 78260443 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091102493211100000074157197 77861188 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25100912305670300000073791034 80484171 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100912311293400000076189118 87398210 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656