Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MASTER TERCEIRIZACAO ORGANIZACAO E NEGOCIOS LTDA, GLEIDSON ARAUJO DA CONCEICAO, RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5004546-93.2025.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de “Embargos à Execução” ajuizados por MASTER TERCEIRIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA, GLEIDSON ARAÚJO DA CONCEIÇÃO e RAFAEL ANGELO SOUZA CECATO em face de BANCO BRADESCO SA. Inicialmente, defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No que tange ao pedido de efeito suspensivo dos embargos à execução, verifico que não merece prosperar. Explico. Segundo o artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Ademais, faz-se necessário que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Para justificar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, a parte embargante afirma que o exequente não possibilitou a oportunidade de regularizar a dívida antes de promover a execução integral. Alega, também, a carga excessiva de juros de mora e multa, salientando que eventuais atos executórios “agravarão ainda mais a situação financeira dos Embargantes, gerando um dano de difícil ou impossível reparação”, o que caracterizaria perigo de dano grave. No entanto, para a concessão do efeito suspensivo, é imprescindível a garantia por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é demonstrado nos autos. Dessa forma, não há o que analisar referente aos requisitos da tutela provisória. Nesse sentido, observe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO – ARTIGO 919, § 1º DO CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo ser concedido desde que comprovada a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável e a garantia da execução. 2. O deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do risco de dano irreparável e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, § 1º, do CPC. 3. No caso concreto, a decisão agravada concedeu o efeito suspensivo sem fundamentação adequada que demonstrasse o preenchimento desses requisitos. A concessão da gratuidade da justiça não é suficiente para dispensar a garantia da execução, sendo necessária a comprovação robusta do estado de hipossuficiência financeira, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50098652620248080000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, publicado em 22/10/2024, destaque acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. EXIGÊNCIA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regra contida no artigo 919, caput e § 1º, do CPC/15 revela a ausência de efeito suspensivo aos embargos, sendo somente em caráter excepcional atribuído tal efeito. II - Sobre a presença das condições legais a tanto, o STJ consagra a necessidade da cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução. III - Além de não garantir o Juízo, nem mesmo a concessão da assistência judiciária gratuita seria capaz de desonerá-la de apresentar garantia. IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 50032589420248080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, data da publicação: 19/12/2024, destaque acrescido)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ouça-se o embargado, na forma do art. 920, I, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
05/05/2026, 00:00