Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: A. D. S. D., representado por sua genitora SARA DE SOUZA DIAS RODRIGUES
AGRAVADOS: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - DR. PAULO CESAR DE CARVALHO RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007113-13.2026.8.08.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende A. D. S. D., menor impúbere, representado por sua genitora SARA DE SOUZA DIAS RODRIGUES (ID 19278608), ver reformada a decisão (ID 91878006 dos autos originários) que, em sede de ação de repetição de indébito cumulada com declaração de nulidade e indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre seu benefício assistencial. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito (RMC/RCC) celebrados por sua genitora junto aos bancos agravados, por ausência da prévia e indispensável autorização judicial exigida pelos arts. 1.691 e 1.748 do Código Civil; (ii) que os descontos recaem sobre verba de caráter estritamente alimentar (BPC/LOAS), comprometendo a sua subsistência e que a demora no ajuizamento da ação não afasta o perigo de dano, pois a lesão se renova mês a mês; (iii) a ineficácia das normativas do INSS para afastar a exigência de alvará judicial; e (iv) a presença do periculum in mora, decorrente da privação mensal de recursos essenciais para uma pessoa com deficiência. Por entender preenchidos os requisitos autorizadores da tutela nesta instância recursal, pleiteia pelo efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão dos descontos. Brevemente relatado. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Nesta etapa de cognição sumária, entendo que o agravante faz jus ao efeito suscitado. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de "inércia prolongada" da parte, cabendo analisar se estão presentes os requisitos legais para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício assistencial do agravante, à luz da exigência de prévia autorização judicial para a oneração de patrimônio de menor impúbere. In casu, observa-se que a demanda trata de menor absolutamente incapaz (nascido em 2014) e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Essa condição atrai a incidência de um regime jurídico protetivo reforçado, calcado na Constituição Federal (art. 203, V), no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Código Civil. Segundo se depreende do referido arcabouço normativo, o exercício do poder familiar não confere aos genitores autorização irrestrita para dispor ou onerar o patrimônio de seus filhos, sobretudo quando a constrição recai sobre verba de natureza estritamente alimentar e assistencial. O ordenamento civilista impõe um rigoroso filtro de proteção, exigindo o prévio crivo jurisdicional para a validade de negócios jurídicos que importem em endividamento do menor, como é o caso das contratações de crédito consignado, conforme a dicção expressa e inafastável do artigo 1.691 do Código Civil: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Do ponto de vista lógico-jurídico, a contratação de mútuos bancários e cartões de crédito com margem consignada, gerando descontos diretos e prolongados em verba assistencial, configura inegável obrigação que excede a simples administração patrimonial. Cumpre sublinhar que a ausência de autorização judicial não se convalesce pelo mero decurso do tempo, tratando-se de nulidade absoluta (art. 169 do CC). Logo, com a devida vênia ao entendimento do juízo a quo, a suposta inércia da representante legal em ajuizar a demanda não tem o condão de legitimar descontos contínuos e de afastar o exame da tutela de urgência. Ainda que as contratações tenham ocorrido na vigência de normativas administrativas do INSS que dispensavam o alvará judicial, é imperioso destacar que normativas de natureza administrativa não detêm força jurídica para afastar a exigência de controle jurisdicional contida em Lei Federal (Código Civil), sob pena de indevida extrapolação do poder regulamentar. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C CONDENATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO AO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS), FIRMADO POR CURADOR EM FAVOR DO CURATELADO. 2. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUTOR QUE FUNDAMENTOU DE FORMA ADEQUADA A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO, CONSISTENTE NA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO SEM OBSERVÂNCIA DA LEI. 3. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CURADOR EM NOME DO CURATELADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 136/2022 - INSS QUE APENAS AUTORIZA O DESCONTO NO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DO EMPRÉSTIMO JÁ REALIZADO NA FORMA LEGAL, NÃO DISPENSANDO A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00559130920248160000 Icaraíma, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 25/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Da leitura do aresto supracitado, depreende-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que a Instrução Normativa n.º 136/2022 do INSS aparenta possuir viés mais operacional, voltado a regulamentar o desconto em folha. Em tese, tal regramento não tem o condão aparente de dispensar a observância das formalidades legais inerentes ao negócio jurídico subjacente, como a autorização judicial exigida para a oneração do patrimônio de incapazes. Assim, a ausência de formalidade essencial inquina o negócio jurídico de nulidade absoluta, por afronta direta a preceito legal inderrogável. É justamente nessa esteira protetiva que se firmou a jurisprudência pátria, a exemplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO RCC – CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – NULIDADE ABSOLUTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, ajuizada por adolescente, beneficiário do BPC/LOAS, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado (RCC) que jamais teria sido solicitado ou autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade da contratação digital de cartão de crédito consignado em nome de menor absolutamente incapaz, mediante assinatura eletrônica de sua representante legal, sem prévia autorização judicial; (ii) cabimento de repetição do indébito em dobro; (iii) configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A contratação de operação de crédito que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz demanda prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil e da Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS. A ausência desse requisito essencial configura nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, I, do CC). Comprovados os descontos indevidos em benefício assistencial de natureza alimentar, é devida a repetição em dobro, independentemente de demonstração de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e conforme jurisprudência consolidada no Tema 929 do STJ. Configurado, igualmente, o dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício BPC/LOAS, destinado a pessoa com deficiência em situação de hipervulnerabilidade, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter punitivo-pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação provido para reformar integralmente a sentença, declarando a nulidade absoluta do contrato, determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese: A contratação de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado que comprometa o patrimônio de menor absolutamente incapaz, ainda que representado por seu responsável legal, depende de prévia autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico. Legislação citada: Código Civil, arts. 166, I, e 1.691; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII, 39, III, e 42, parágrafo único; Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS; Constituição Federal, art. 203, V; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I, 1.010, § 3º, e 1.013. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007360720248260698 Pirangi, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 15/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2025). Aplicando tais premissas ao caso concreto, através da análise preliminar dos autos, própria desta fase de cognição sumária, notadamente pelo Histórico de Créditos e pelo Extrato de Empréstimos Consignados (IDs 91855952 e 91858708), constata-se que o benefício assistencial do infante (NB 710.206.300-9) encontra-se efetivamente onerado pelos contratos nº 010120711708626 (Banco C6), nº 0055218833 (BRB), bem como pelos contratos nº 0056445435 e nº 0055253383 (Facta Financeira). Como não houve a demonstração da expedição de alvará judicial autorizando a genitora a onerar o patrimônio do menor, e considerando que o ônus dessa prova recai sobre os fornecedores do crédito, resta caracterizada a probabilidade do direito invocado. Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) revela-se patente e atual. A continuidade dos descontos mensais nos valores de R$ 31,38, R$ 424,20, além de duas parcelas de R$ 60,60, compromete severamente uma verba de caráter estritamente alimentar e de baixo valor (um salário mínimo). Referido benefício é ontologicamente destinado e indispensável para o custeio das necessidades básicas e para a sobrevivência digna do menor hipervulnerável, tratando-se de risco existencial continuado que não se compadece com a natural demora da instrução probatória no juízo de origem. Nesse contexto, evidenciados e cumulados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de lesão grave, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida adequada. Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar ao BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e à FACTA FINANCEIRA S.A. que procedam à imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial do agravante (NB 710.206.300-9), referentes aos contratos nº 010120711708626, nº 0055218833, nº 0056445435 e nº 0055253383, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir por cada desconto indevido, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), medida que deve perdurar até o julgamento final de mérito deste recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo o teor desta decisão. Intimem-se os agravados, a teor do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentarem contraminuta no prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, na data de assinatura do sistema. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
05/05/2026, 00:00