Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
EXECUTADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIA IZOTON - ES8101 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0006897-83.1998.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA em face da Sentença homologatória de fls. 354, que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC. A referida Sentença, após homologar a transação, condenou o Município Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico. O Embargante alega, em síntese fls. 357-358, a existência de contradição a condenação em honorários advocatícios contraria os termos da transação homologada, especificamente a Cláusula 3ª fls. 326, que expressamente ressalvou que tal verba seria objeto de cumprimento posterior, não estando incluída no valor transacionado. Alega ainda, omissão aduzindo que o Juízo não se manifestou sobre a aplicação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC, referente à responsabilidade pelas custas processuais em caso de transação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos para sanar os vícios apontados. Este Juízo recebeu os Embargos por considerá-los tempestivos e determinou a intimação da parte Embargada White Martins Gases Industriais LTDA. Conforme certidão de ID 64598704, o prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis. É o breve relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados. No mérito, assiste razão ao Embargante. A Sentença embargada fls. 354 homologou a transação celebrada entre as partes fls. 324/326 e, ao mesmo tempo, condenou o Município ao pagamento de honorários. Ocorre que a Cláusula 3ª do acordo homologado fls. 325 é expressa ao dispor: “Não estão incluídos no montante acima indicado, honorários advocatícios porventura devidos por qualquer das partes, que serão objeto de posterior cumprimento de sentença.” Verifica-se, portanto, manifesta contradição no julgado, pois este homologou a integralidade de um acordo que expressamente excluía os honorários daquele pacto (reservando-os para momento futuro), mas, contraditoriamente, fixou-os no mesmo dispositivo sentencial. Note-se que os honorários são, de fato, devidos pela Fazenda Pública, não em razão da transação sobre a devolução dos valores (objeto desta Execução Fiscal), mas em razão da sua sucumbência nos Embargos à Execução em apenso (nº 0901693-96.1999.8.08.0012), onde foi reconhecida a nulidade do crédito tributário. A própria Executada já havia peticionado nos autos principais fls. 304/306 e nos apensos fls. 444/445, reconhecendo o trânsito em julgado e requerendo o cumprimento da sentença nos autos principais e reservando a execução dos honorários para os autos apensos. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para decotar da Sentença homologatória a condenação em honorários advocatícios, em respeito aos limites objetivos do acordo firmado pelas partes. O Embargante aponta omissão quanto à aplicação do art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC. A Sentença condenou o Município integralmente ao pagamento das custas. Contudo, tratando-se de extinção do feito por transação, e não havendo disposição expressa das partes sobre as despesas processuais no acordo fls. 324/326, a regra aplicável é a do art. 90, § 3º, do CPC: "Art. 90. [...] § 3º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." A omissão, portanto, deve ser suprida para adequar a responsabilidade pelas custas ao comando legal específico para a hipótese de transação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, para sanar a contradição e a omissão apontadas, concedendo efeitos modificativos à Sentença de fls. 354. Em consequência, o dispositivo da Sentença embargada passa a vigorar com a seguinte redação: "Homologo a transação de fls. 324/326 celebrada entre as partes e, diante do seu integral cumprimento fls. 338/339 e 343, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios nesta sentença, em razão dos termos da transação ora homologada, ressalvado o direito da parte executada de promover o cumprimento da condenação honorária fixada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 0901693-96.1999.8.08.0012). Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. P. R. I." Mantenho os demais termos da sentença homologatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) de direito