Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: LHARYSSA DE ALMEIDA CARVALHO - ES26173
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006452-41.2026.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BRADESCO SA promova a restituição de valores, sendo, ao final, confirmada a tutela de urgência e fixada a indenização reparatória de danos morais. Aduz a inicial que o autor, após realizar uma transferência via pix e constatar ter sido vítima de um golpe praticado por terceiros, formalizou a contestação da operação financeira junto ao banco requerido, todavia, não obteve sucesso na restituição do valor. A inicial veio instruída com: (a) procuração; (b) declaração de hipossuficiência; (c) documento de identificação; (d) comprovante de residência; (e) registro de contestação junto ao requerido; (f) comprovante de transferência; (g) print e gravação de tela da conversa com o requerido; (h) arquivo de áudio. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que restam ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o direito alegado exige dilação probatória, a fim de aferir a responsabilidade do banco requerido, fato que recomenda a não concessão da tutela de urgência. Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação ao requerido, que possui como atividade econômica os serviços bancários, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente diante dos documentos que indicam relação comercial entre as partes Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 19/06/2026, às 14h30min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica o requerido BANCO BRADESCO SA citado acerca dos termos da ação e intimado deste provimento, bem como cientificado de que o prazo para apresentação de Contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 12. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 13. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 14. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: LUIS CARLOS HYLARIO DE ANDRADE Endereço: Rua Jaci Garrido de Souza, 532, ap 401, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-240 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042915301066300000088289015 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 26042915301151500000088289019 03 GRATUIDADE Documento de comprovação 26042915301277600000088289021 04 CNH Documento de comprovação 26042915301368700000088289024 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26042915301457400000088289026 06 CONTESTAÇÃO Documento de comprovação 26042915301565900000088289027 07 COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA Documento de comprovação 26042915301657000000088289029 08 CONVERSA BRADESCO DANIELA Documento de comprovação 26042915301739400000088289030 09 CONVERSA BRADESCO AMANDA Documento de comprovação 26042915301826400000088289031 10 VÍDEO - GRAVAÇÃO DE TELA WHASTAPP Documento de comprovação 26042915301920400000088289033
05/05/2026, 00:00