Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LORENZON
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106 DECISÃO ANTÔNIO CARLOS LORENZON ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência c/c Danos Morais em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos devidamente qualificados, alegando em síntese que o requerente é idoso com 62 (sessenta e dois) anos de idade e encontra-se no Pronto Atendimento deste município, necessitando de transferência para hospital especializado, devido ao risco de agravamento, conforme laudo médico. Em decorrência do quadro clínico do autor, requereu a concessão da tutela de urgência para que o requerido providencie com urgência, a transferência e internação hospitalar. É a síntese do necessário. Passo a decidir! A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Analisando os autos, observo que restaram demonstrados na inicial, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, necessários ao deferimento da medida pleiteada, pois a parte autora juntou aos autos os documentos ID 96390452, que comprovam a necessidade e urgência da realização do referido tratamento. A Carta Constitucional de 1988 estatui, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A realidade da saúde no Brasil, longe de satisfazer o preceito estabelecido no aludido dispositivo constitucional, peca pelo desamparo aos cidadãos que todos os dias superlotam os ambulatórios e leitos dos hospitais públicos sem qualquer perspectiva de solução ou melhoria na qualidade do Atendimento. Entretanto, por menos importância que se dê ao direito à saúde - decorrência direta do princípio da dignidade da pessoa humana - não foi afastado da ordem jurídica pátria que, vez por outra, através do Poder Judiciário, vê-se obrigada a intervir em outras esferas da Administração para zelar pelo interesse de determinado particular. A prestação dos serviços inerentes à saúde, assim como o tratamento médico àqueles que não têm condições de adquiri-los sem comprometimento da sua subsistência é obrigação do Estado, mediante cada um dos entes federativos. Portanto, nem os Estados federados, nem os Municípios e nem a União podem se eximir de prestar, solidariamente, assistência médica àqueles que se mostram carentes de recursos e que recorrem ao Sistema Público de Saúde clamando por tratamento. Ademais, a saúde é direito gravado com a nota da fundamentalidade, positivado no art. 6º da Carta Magna, integrando os chamados direitos fundamentais de segunda geração (direitos à prestação), cuja origem histórica remonta às reivindicações da sociedade por prestação positiva do Estado. Deste modo, para a sua concretude, exigem tais direitos uma ação do Estado tendente a viabilizá-los. Restou, ainda, evidente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os documentos ID 96390452, indicam a urgência do caso em tela. Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000523-11.2026.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a tutela específica, obrigando o Estado do Espírito Santo, às suas expensas, por meio de seus órgãos competentes, a providenciar com urgência, a transferência hospitalar do requerente ANTÔNIO CARLOS LORENZON em um dos seus estabelecimentos públicos ou conveniados, ou na falta de leitos, em um desses com suporte especializado na rede particular, arcando com todos os custos advindos do tratamento, até o período necessário de sua recuperação. A presente ordem deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Transmitam-se às partes o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte autora do deferimento da liminar pleiteada, bem como para apresentar os documentos pertinentes a fim de regularizar a representação da requerente pela entidade. Cite-se/intime-se o réu, pelo órgão de representação judicial, devendo apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se, pessoalmente, o Sr. Secretário de Estado da Saúde para que providencie o cumprimento da presente ordem encaminhando os devidos ofícios aos órgãos competentes. Remeta-se cópia desta decisão ao Setor de Mandados Judiciais da Secretaria Estadual de Saúde (SESA). Apresentada a defesa e informado o cumprimento da presente ordem, nova conclusão dos autos para apreciação. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado. Intimem-se. Diligencie-se, com urgência. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito