Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
REQUERIDO: JOSE ALINO GUSSON, EUGENIA SANDRE GUSSON, RENATO GUSSON, MARIA NEIDE GUSSON LIRA, VALDEMIR GUSSON, SONIA MARIA GUSSON ROSSI, EVERALDO GUSSON Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935 Advogado do(a)
REQUERIDO: NESTOR AMORIM FILHO - ES111B Advogados do(a)
REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000542-53.2019.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (ID 72417431) em face da sentença proferida no ID 72320200. Em que pese o teor do julgado anterior, em nova análise dos autos e exercendo o juízo de retratação inerente à natureza dos aclaratórios quando constatado equívoco manifesto, este Juízo decide por REFLUIR do posicionamento adotado na sentença de ID 72320200. O entendimento atual deste magistrado alinha-se aos argumentos trazidos pelo embargante, razão pela qual ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para tornar sem efeito a sentença de ID 72320200 e determinar o prosseguimento do feito. Proceda-se o desentranhamento do documento mencionado. Diante do óbito do executado, certifique a Serventia a regularidade das intimações de todos os sucessores, informando se houve o decurso do prazo para manifestação de cada um. Intime-se a parte exequente para que tome ciência e se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado no ID 79508594, bem como impulsione o feito sob pena de extinção. Fica a parte exequente desde já cientificada da necessidade de promover a habilitação de seu crédito nos autos do inventário do executado falecido, para fins de reserva de bens, se assim entender de direito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito