Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REU: ITAMAR SAMPAIO LIMA, JORDAN SAMORA CARNEIRO, LUCAS ALVES MARIA, DAVID GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 Advogado do(a)
REU: RONALDO SANTOS COSTA - ES15626 Advogado do(a)
REU: ELIGUERLE DE LEIVAS - ES41073 Advogado do(a)
REU: ANDRE EDUARDO DE CARVALHO ZACARIAS - ES25617 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0003780-09.2017.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de providências, formulado pelo advogado do réu LUCAS ALVES MARIA no ID n. 55035612, alegando, em síntese, que os fatos tratados na presente ação penal já foram objeto de outro processo com trânsito em julgado, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Conselheiro Pena-MG. Requereu, assim, a extinção da presente ação penal, sob pena de bis in idem. Em juízo de cognição sumária, observo que a questão já foi devidamente analisada e decidida por este Juízo. Conforme consta nos autos, a exceção de litispendência n. 0015716-31.2017.8.08.0048 foi ajuizada pela defesa do réu Fábio Shineider Vieira Filho, e a litispendência foi reconhecida em relação a ele e aos acusados Lucas Alves Maria, David Gomes dos Santos, Jordan Samora Carneiro, Alex Reis da Silva, Alexandre Cardoso e Gabriel Cardoso. A sentença, datada de 28/09/2017, julgou extinto o processo em relação aos referidos acusados no que tange ao crime previsto no artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013. Desta forma, a matéria ora aventada já foi devidamente apreciada, julgada e transitada em julgado, não comportando nova discussão nesta via. O requerimento formulado visa a reanálise de um tema já acobertado pela coisa julgada formal e material. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado, diante da manifesta perda de objeto e preclusão da matéria. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra/ES, data conforme assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito