Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998
REU: JOSE CARLOS DE CAMPOS SOARES Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO - ES4990 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0021052-20.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de JOSÉ CARLOS DE CAMPOS SOARES, alegando que é credor da quantia líquida, vencida e exigível de R$ 117.141,24 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), oriunda da contratação e utilização do Cartão de Crédito Santander Std Style Plt VS Van Gogh Chip nº 4220.6123.3473.5006, emitido em 29/12/2013 e desbloqueado em 01/02/2014. Arguiu ainda que o requerido utilizou os limites de crédito disponibilizados por meio do referido cartão para pagamento de despesas, contudo, deixou de adimplir as faturas mensais pactuadas, assumindo a condição de inadimplente. A partir disso, pediu que fosse expedido o mandado de pagamento e, não ocorrendo o pagamento ou caso rejeitados eventuais embargos, fosse constituído de pleno direito o título executivo judicial. As custas não foram quitadas. A parte requerida apresentou contestação em forma de Embargos Monitórios (fls. 89/98), sustentando, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento essencial, aduzindo que a planilha de evolução do débito apresentada seria deficitária. No mérito, argumenta que o banco impõe condições abusivas de adesão e cobra juros excessivos, em média de 16,56% ao mês, incidindo em vedada capitalização diária (anatocismo). Para isso, argumenta que deve incidir o Código de Defesa do Consumidor no caso, pugnando pela inversão do ônus da prova e pela necessidade de perícia contábil. Reclama, ainda, sobre a suposta cumulação indevida de comissão de permanência com juros remuneratórios. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares, ou a improcedência da ação. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (fls. 103/145), rechaçando o pedido de gratuidade judiciária por ausência de prova de hipossuficiência. Defendeu a regularidade documental da inicial (Súmula 247 do STJ) e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova no presente rito. No mérito, sustentou a validade da cobrança dos juros praticados, o amparo legal para a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (MP nº 2.170-36/2001) e negou a cobrança cumulada de comissão de permanência nos extratos anexados. Este Juízo proferiu decisão (ID 64247026), na qual foi expressamente indeferida a gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré, constatando-se percepção de renda incompatível com a presunção de pobreza, além da posse de veículos e linhas de crédito vultosas. Ademais, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte requerida protocolizou petição (ID 64495881) requerendo a reconsideração da referida decisão de indeferimento de gratuidade da justiça, alegando ser idoso e que a renda informada possui finalidade de sustento da família, tendo inclusive se desfeito de um dos bens. A parte autora apresentou petição (ID 64848242) manifestando expresso desinteresse na audiência de conciliação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, indicando a prescindibilidade de outras provas. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES I.1. Pedido de Reconsideração Inicialmente, recebo o pedido de reconsideração (ID 64495881) manejado pelo requerido contra a decisão de ID 64247026, porém, indefiro-o. A decisão originária pautou-se nos próprios documentos do réu, que atestaram rendimentos de ordem superior a R$ 37.000,00 anuais líquidos, acúmulos patrimoniais e extensa rede de créditos. A simples alegação de senilidade ou alienação superveniente de um dos bens automóveis não transmuta o quadro financeiro capaz de suportar as custas e despesas processuais. Dessa forma, mantenho a negativa da Gratuidade da Justiça. I.2 Inépcia da Inicial A parte requerida sustenta a ocorrência de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, todavia, o rito monitório exige prova escrita sem eficácia executiva que evidencie a probabilidade do direito do autor (art. 700 do CPC). O contrato/regulamento de utilização do cartão de crédito, colacionado aos autos junto às faturas mensais que demonstram o detalhamento sequencial do uso e do crédito rotativo que desaguou no montante da dívida, satisfaz plenamente os requisitos formais. É esta a inteligência sedimentada na Súmula 247 do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". II. MÉRITO Compulsando os autos, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos constantes nos autos. Saliento que o feito merece julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC. A controvérsia gira em torno da exigibilidade dos valores oriundos do inadimplemento das faturas de cartão de crédito e da regularidade dos encargos inseridos na planilha apresentada. Em outras palavras,
trata-se de definir se a prova escrita produzida atende aos requisitos autorizadores da constituição de título executivo na ação monitória e se os juros e capitalizações cobrados pela instituição financeira ostentam abusividade. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos da proteção à parte vulnerável nas relações contratuais de massa, sendo incontestável que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Contudo, a incidência da legislação consumerista e o deferimento da inversão do ônus da prova não isentam o devedor do dever processual primário de comprovar eventuais nulidades de forma clara. No caso concreto, a parte autora demonstrou faticamente a origem da dívida, anexando o extrato detalhado de despesas contraídas nacional e internacionalmente, demonstrando a inação da parte ré ao não efetuar o pagamento integral dos saldos nos vencimentos (vide faturas dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2014 - fls. 36/58). A parte requerida, por sua vez, alegou que as taxas de juros remuneratórios impostas (apontando índices próximos a 16% ao mês) são indevidas e geraram acúmulo desproporcional do saldo. Confrontando os argumentos, entendo que a insurgência contra a taxa de juros remuneratórios e a capitalização deve ser julgada improcedente. As instituições do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596 do STF. Ademais, o STJ pacificou no Enunciado nº 382 que "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". A nulidade de tal encargo exige cabal demonstração de flagrante dissonância da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, prova que a parte requerida não produziu na espécie. Outrossim, em relação à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o STJ definiu sua legalidade em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuados (Tema 246 dos Repetitivos). No caso dos cartões de crédito, a própria dinâmica do pagamento parcial das faturas (crédito rotativo) e a apresentação do CET (Custo Efetivo Total) impresso mês a mês nas próprias cobranças evidenciam ciência e pactuação clara da sistemática capitalizada aplicável ao saldo rolagens subsequentes. Por fim, quanto à tese de cumulação indevida da comissão de permanência, o cotejo dos documentos acostados não denota a respectiva cobrança. Observa-se que, ocorrendo o atraso, foram exigidos os encargos contratuais explícitos limitados aos juros remuneratórios da operação para a rolagem rotativa e multa pelo atraso, enquadrando-se dentro da legitimidade definida pela Súmula 472 do STJ. Acerca das temáticas, assevero o entendimento do Eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) - destaquei Conclui-se que o banco autor se desincumbiu do seu ônus de comprovar a certeza, liquidez (por cálculo material) e exigibilidade da quantia sub judice, ao passo que os genéricos embargos do devedor carecem de aptidão desconstitutiva. DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo-os com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais. Desta forma, constituo de pleno direito os títulos executivos no valor de R$ 117.141,24 (cento e dezessete mil, cento e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos), atualizado com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno a parte embargante/demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizada nos termos do artigo 85 §2º e 86, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19914154 Petição Inicial Petição Inicial 22120118571280600000019138844 20455880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23010912095530300000019660408 20792946 Petição (outras) Petição (outras) 23011815002718000000019983627 21755948 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021515522553000000020898756 30779902 Decisão Decisão 23091412374116300000029485321 35349343 Petição (outras) Petição (outras) 23121208430469700000033802865 43997981 Despacho Despacho 24053023461687800000041918218 50397256 Certidão Certidão 24091012440485200000047873232 54697529 Certidão Certidão 24111414120311000000051838747 64247026 Decisão Decisão 25022816402195300000057082762 64247026 Decisão Decisão 25022816402195300000057082762 64495881 Petição (outras) Petição (outras) 25030615293895200000057251286 64848242 Petição (outras) Petição (outras) 25031215021652600000057568745 73759371 Certidão Certidão 25072517491766900000065510970 90751559 Certidão Certidão 26021317500565300000083311377