Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: POLIMIX CONCRETO LTDA
REQUERIDO: VIX ENERGY - ENERGIA E INFRAESTRUTURA LTDA - ME, PAULO LUIZ LACORTE, MARCELO GOMES PRATA REPRESENTANTE: MARCELO GOMES PRATA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILSON DE CASTRO JUNIOR - PR18435 D E C I S Ã O (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0015907-80.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação monitória. Vieram os autos conclusos com o petitório de id 75740368. Considerando que não foi realizada pesquisa nos sistemas judiciais em nome do Requerido Paulo, defiro o pedido de id 75740368, devendo ser realizada a consulta de endereços em nome do Requerido Paulo nos sistemas disponíveis ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Em caso de resultado de endereço que ainda não diligenciado nos autos, determino a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. Contudo, sem a efetiva citação do Requerido Paulo, considerando que a demanda tramita desde 2019, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação ou requerer o que entender ser de direito visando o aperfeiçoamento do ato citatório, indicando diligência apta à movimentação do feito. Por oportuno, reproduzo o disposto no Ato Normativo Conjunto nº: 035/2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente, artigo 1º, VI, “a”, “b” e “c”, vejamos: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); Assim, destaco que o ato normativo mencionado produzirá efeitos a partir de 18 de março de 2026, motivo pelo qual, caso a parte Requerente tenha interesse na busca de endereços através dos sistemas judiciais, deverá realizar o prévio recolhimento das custas relativas à diligência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0493/2026