Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
REQUERIDO: EDEVALDO VIEIRA, ANDREIA VIEIRA DE MATOS, ANA MARIA BONOMO ALVARINTO, ISABEL BONOMO QUINQUIM, LUZIA BONOMO VIEIRA, SEBASTIANA SOUZA BONOMO, ADELCANE BATISTA BONOMO, ZILDA BONOMO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, RENATA BONOMO, RONY ANTONIO SOTHERI, DORMELINA ROSSINI BONOMO, ANGELO BONOMO, ALEXANDRE BONOMO, VILMAR OLIVEIRA MATOS, DILEIA VENANCIO VIEIRA BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a)
REQUERIDO: LORENA ZANELATO CORREIA - ES40075, VALDETE DA SILVA PEREIRA - ES9696 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
requeridos: Réus Citados (fls. 118): Ana Maria Bonomo Alvarinto, Alexandre Bonomo, Luzia Bonomo Vieira, Vilmar Oliveira Matos, Izabel Bonomo Quinquim, Edevaldo Vieira, Sebastiana Souza Bonomo, Andreia Vieira de Matos, Renata Bonomo e Adelçane Batista Bonomo. Sucessão Processual (Dormelina Rossini Bonomo): Diante do óbito da ré, houve a habilitação da herdeira Maria Auxiliadora Bonomo Matos, restando pendente a expedição da respectiva citação para que possa integrar a lide – endereço informado no id. 64737117. Citação por Edital: A decisão de id. 64737117 determinou a citação por edital dos requeridos Zilda Bonomo de Oliveira e José Antônio Bonomo, devendo a Secretaria diligenciar com urgência a publicação dos editais. Novas Diligências: A decisão de id. 64737117 determinou a expedição de citação para os réus Rony Antônio Sotheri e Dileia Bonomo Sotheri, nos novos endereços indicados. Nesta toada, a Secretaria deverá diligenciar com urgência, nos termos da decisão anterior, para que sejam promovidas das citações e publicações de editais pendentes. Em relação ao requerido Angelo Bonomo,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0002410-41.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por EDP TRANSMISSÃO S.A. em face de EDEVALDO VIEIRA, ANDREIA VIEIRA DE MATOS, ANA MARIA BONOMO ALVARINTO, ISABEL BONOMO QUINQUIM, LUZIA BONOMO VIEIRA, SEBASTIANA SOUZA BONOMO, ADELCANE BATISTA BONOMO, ZILDA BONOMO DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, RENATA BONOMO, RONY ANTONIO SOTHERI, DORMELINA ROSSINI BONOMO, ANGELO BONOMO, ALEXANDRE BONOMO, VILMAR OLIVEIRA MATOS e DILEIA VENANCIO VIEIRA BARBOSA, por meio da qual alega ser concessionária de serviço público responsável pela implantação da Linha de Transmissão Linhares 2 – São Mateus 2, declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.351/2017 da ANEEL, razão pela qual postula a imissão na posse de área de 0,0955 ha e a fixação de justa indenização. A inicial veio acompanhada de laudo de avaliação que estimou o valor da indenização em R$ 6.394,63, segregando o montante entre a terra nua (devida aos proprietários) e benfeitorias (devidas ao possuidor). A liminar de imissão na posse foi deferida em 07/12/2017 (fls. 12/14), mediante o depósito prévio do valor ofertado, o qual foi devidamente comprovado (fls. 113), tendo sido expedido auto de imissão na posse (fls. 136). Os requeridos Ana Maria, Alexandre, Luzia, Vilmar, Izabel, Edevaldo, Sebastiana, Andreia, Renata e Adelçane foram regularmente citados e veio aos autos certidão informando o falecimento de Dormelina, bem como que Dileia e Rony estão residindo nos Estados Unidos, em local incerto e não sabido e que Zilda e José se mudaram para Minas Gerais (fls. 118). Ato contínuo, o requerido Vilmar constituiu advogado e postulou a expedição de alvará para liberação do valor que lhe pertence (fls. 120) e os autos vieram conclusos para impulso oficial. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, para fins de organização processual e do fluxo de trabalho, fixa-se o estado das citações de cada um dos intime-se a parte autora, para em até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço ou requerer o que entender cabível. De outra quadra, no que tange ao pedido de expedição de alvará formulado pelo réu Vilmar Oliveira Matos (ID 95623840), para levantamento da cota-parte referente às benfeitorias, verifica-se que o pleito não merece acolhimento neste momento processual. A imissão provisória na posse e o depósito prévio em ações desta natureza seguem o rito do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ocorre que o levantamento de valores (ainda que parciais) antes da regular triangularização processual, com a citação de todos os requeridos e a verificação de eventuais oposições ou dúvidas sobre o domínio (Art. 34 do DL 3.365/41), revela-se medida temerária. Em suma, não havendo ainda a certeza quanto à ausência de litígio entre os herdeiros e ocupantes sobre as parcelas da indenização, o indeferimento é medida que se impõe para resguardar a segurança jurídica e evitar pagamentos indevidos, razão pela qual indefere-se o pedido de expedição de alvará. Ante o exposto: a) Expeça-se os editais de citação de Zilda e José e transcorrido o prazo do edital de citação (Zilda e José), sem manifestação, nomeia-se desde já a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial, devendo ser intimada para apresentar defesa no prazo legal. b) Expeçam-se os ARs/Mandados de citação de Maria Auxiliadora Bonomo Matos, Rony Antônio Sotheri e Dileia Bonomo Sotheri. c) Intime-se a parte autora, para em até 05 (cinco) dias, indicar novo endereço do requerido Angelo Bonomoou requerer o que entender cabível. Sendo apresentado novo endereço. A Secretaria deverá expedir AR/Mandado de citação, independente de nova conclusão. d) Após o cumprimento das diligências acima, deverá a Secretaria lavrar certidão circunstanciada e organizada, relacionando nominalmente todos os réus, as respectivas datas de citação/leitura de edital e o transcurso (ou não) do prazo para defesa de cada um, individualmente. e) Concluída a certificação, intime-se a parte requerente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos, inclusive para sentença, se for o caso de julgamento antecipado. Diligencie-se com urgência. JAGUARÉ, 4 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDP TRANSMISSAO S.A. Endereço: GOMES DE CARVALHO, 1996, ANDAR 10 SALA 06, VILA OLIMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-006 Nome: EDEVALDO VIEIRA Endereço: CÓRREGO DO GIRAU, SITIO GUGU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANDREIA VIEIRA DE MATOS Endereço: CÓRREGO DO GIRAU, SITIO DO GUGU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANA MARIA BONOMO ALVARINTO Endereço: CÓRREGO GIRAU, SITIO DO GUGU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ISABEL BONOMO QUINQUIM Endereço: CÓRREGO DO GIRAU, SITIO DO GUGU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: LUZIA BONOMO VIEIRA Endereço: CÓRREGO DO GIRAU, SITIO FO GUGU, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: SEBASTIANA SOUZA BONOMO Endereço: 09 DE AGOSTO, 2358, PREFEITURA, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ADELCANE BATISTA BONOMO Endereço: COR DO GIRAL, SN, ZONA RURAL, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ZILDA BONOMO DE OLIVEIRA Endereço: RUA V DEZENOVE, 153, SILVIO PEREIRA II, CORONEL FABRICIANO - MG - CEP: 35170-970 Nome: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: JOSE CORNELIO, 131, CENTRO, CORONEL FABRICIANO - MG - CEP: 35170-008 Nome: RENATA BONOMO Endereço: CORREGO DO GIRAL, 0, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: RONY ANTONIO SOTHERI Endereço: DA PROMESSA CORREGO SOBRADO, S N, SAO JOAO DO SOBRADO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: DORMELINA ROSSINI BONOMO Endereço: ZONA RURAL, SN, GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ANGELO BONOMO Endereço: NOVE DE AGOSTO, SN, JAGUARE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ALEXANDRE BONOMO Endereço: CORREGO JIRAU, ZONA RURAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: VILMAR OLIVEIRA MATOS Endereço: ZONA RURAL, COR GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: DILEIA VENANCIO VIEIRA BARBOSA Endereço: ZONA RURAL, GIRAL, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000