Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP
EXECUTADO: VITOR DOS SANTOS MADEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WALTERLENO MAIFREDE NORONHA - ES15864 SENTENÇA
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014994-72.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual pretende a parte exequente, Empresa Educacional, a condenação do executado ao pagamento do valor R$ 15.928,26 (quinze mil, novecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), nos termos da inicial. Conforme se verifica dos documentos anexados à inicial, a exequente juntou ao processo documento da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, com seu enquadramento como Empresa de Pequeno Porte - EPP - ID20236092. Assim, em nova análise, exercendo o juízo de fiscalização do processo, foi realizada nova consulta do CNPJ da empresa exequente junto ao site da Receita Federal, sendo constatado que a mesmo encontra-se enquadrada no porte como "DEMAIS". É o breve relatório, fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por incompetência. Nestes termos, ao consultar o CNPJ da requerente junto ao site da Receita Federal, foi possível verificar que ela se enquadra na modalidade de natureza jurídica como “Sociedade Empresária Limitada” e no porte como “DEMAIS”. Nestes termos, conforme se verifica da situação fática apresentada, a exequente, após o ajuizamento da presente ação, realizou a alteração de seu enquadramento junto a Receita Federal, o que exclui a sociedade empresária, ora exequente, dos legitimados elencados na Lei nº 9.099/95 para ser autor perante o Juizado Especial Cível. Deste modo, a exequente, sociedade empresarial enquadrada como DEMAIS, não optante pelo regime tributário "simples nacional", conforme consulta realizada no sistema, deve ser reconhecida como ilegítima para demandar perante o Juizado Especial Cível. Ainda, para que não reste dúvidas, conforme se pode observar em consulta ao site do Simples Nacional, a empresa exequente, embora tenha figurado como optante pelo regime compartilhado de arrecadação, atualmente consta como NÃO optante pelo Simples Nacional, tendo sido excluída por ato administrativo praticado pelo Município de Vila Velha/ES na data de 31/12/2023, o que a impede, portanto, de continuar litigando perante o Juizado Especial Cível. Devido a situação, este Juízo também promoveu consulta junto ao site da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, sendo constatado que a exequente promoveu seu desenquadramento de empresa de pequeno porte em 28/07/2023, conforme documento anexado à presente Decisão, restando comprovado sua ilegitimidade para propor demandas no rito sumaríssimo. Portanto, a exequente não tem legitimidade, conforme a disposto no art. 8º, § 1º, IV, da Lei 9.099/95, estabelecendo que somente estão legitimadas para propor ação nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional. Ademais, o acesso excepcional da pessoa jurídica revestida da condição de micro ou empresa de pequeno porte nos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, conforme primeira parte do Enunciado 135 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO)." Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA QUE A EXCLUI DE LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, ATINENTE A PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006115398, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 30/08/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 30/08/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO FISCAL DA AUTORA. EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLES NACIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA LITIGAR NO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º § 1º, IV, DA LEI 9.099/95. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES NACIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. DEMANDA EXTINTA, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX GARIBALDI, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Data de Julgamento: 09/12/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2021). Não sendo a autora microempresa ou empresa de pequeno porte, não possui legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto nos artigos 8º, §1º e do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: NEP NUCLEO EDUCACIONAL PIAGET LTDA - EPP Endereço: Avenida João Mendes, 670, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-011 # Nome: VITOR DOS SANTOS MADEIRO Endereço: Rua São Francisco, 522, APTO 101, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-010