Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO MORADA MAR DO LESTE
EXECUTADO: LUDMILA CAROLINE RAMOS LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISAAC BEBER PADILHA - ES14855, LUCAS BEBER PADILHA - ES35839 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual a parte exequente alega ser credora da executada da importância atualizada de R$ 10.583,22, referente a despesas condominiais inadimplidas. Pois bem. Sem maiores delongas, após detida análise dos autos, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para a tramitação válida perante este Juízo, sendo caso inequívoco de extinção por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo. Conforme se observa dos autos, a tentativa de citação no endereço indicado na inicial restou infrutífera. Ato contínuo, a parte exequente informou (ID 79781612) que a executada mudou-se para o exterior (fora do Brasil, com indicativo telefônico dos Estados Unidos), fornecendo contato telefônico internacional e requerendo a citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp). Ocorre que o fato de a parte demandada encontrar-se com residência em outro país exige a aplicação da técnica de cooperação internacional ou a expedição de carta rogatória, a fim de que seja promovida a sua citação regular. Ressalta-se que o Juizado Especial funda-se nos princípios da celeridade e economia processual, os quais não recepcionam procedimentos de ordem morosa e complexa, conforme se depreende do art. 2º e 3º da Lei nº 9.099/95. Embora o Código de Processo Civil preveja mecanismos para a citação no exterior, entende-se que tais procedimentos são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais pela complexidade e dilação temporal inerentes ao ato de litigar contra pessoa residente no estrangeiro. O procedimento célere e informal da Lei nº 9.099/95 não se mostra apto a lidar com as características de uma contenda internacional. Corroborando com o entendimento de que a citação no exterior é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, colaciono os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. [...] EMPRESA COM SEDE NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA NO RITO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. [...] (TJ-DF XXXXX20188070016 DF, Relator: JULIO ROBERTO DOS REIS, 2ª Turma Recursal, DJE 22/01/2019).” “RECURSO INOMINADO. [...] RÉU QUE TEM ENDEREÇO NO EXTERIOR. [...] NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR ROGATÓRIA. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A CELERIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJDFT, Acórdão n.382900, 20080110149590ACJ, Relator: ARLINDO MARES, 2ª Turma Recursal, DJE: 20/10/2009).” Assim sendo, por ser impassível de adequar-se ao procedimento previsto no diploma legal de regência, revela-se inviável o seu processamento no âmbito do Juizado Especial, razão pela qual deve ser extinta, sem resolução do mérito.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030632-14.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: EDIFICIO MORADA MAR DO LESTE Endereço: DOUTOR GILSON SANTOS, 130, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 # Nome: LUDMILA CAROLINE RAMOS LOPES Endereço: Rua Doutor Sylvio Menicucci, 289, Castelo, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30840-480