Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADAVO ZONTA DA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO - ES16088 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000423-69.2013.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ADAVO ZONTA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). O autor, lavrador de profissão, alega ser portador de graves patologias na coluna vertebral (espondilodiscoartrose e discopatia degenerativa), as quais o impedem de exercer as suas atividades habituais. Informa que o pedido administrativo formulado em 03/10/2012 foi indeferido pelo réu sob o fundamento de ausência de incapacidade. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, bem como o reconhecimento definitivo da incapacidade laborativa com a concessão do auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a irreversibilidade. A fls. 32/32-verso, foi deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do auxílio-doença, dada a natureza alimentar do benefício. O réu apresentou contestação a fls. 34/38, sustentando a inexistência de incapacidade e requerendo a improcedência total dos pedidos. Foi nomeado perito e arbitrados os honorários em R$ 600,00, tendo o INSS, a fls. 53/59, alegado irresignação com o valor arbitrado, afirmando que não se trata de prova pericial complexa, por isso, exorbitante a fixação, que foi indeferido e mantendo o valor do honorários a fls. 62. Foi realizada perícia médica, com apresentação do laudo pericial judicial em ID 75574961. O autor pugnou pela procedência com conversão em aposentadoria por invalidez, em ID 84532385. O INSS, em ID 92740686, requereu a improcedência do pedido, alegando que o laudo pericial não atesta incapacidade laboral desde o ano de 2012, de forma contínua apontou a obtenção de aposentadoria por idade pelo autor em 29/06/2022, estando o autor está aposentado desde o ano de 2022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Da Qualidade de Segurado Especial e Carência: A condição de segurado especial do autor, na qualidade de trabalhador rural (meeiro/parceiro), bem como o cumprimento da carência exigida, restaram sobejamente demonstrados pelo robusto acervo probatório documental juntado aos autos (fls. 13-57). Destacam-se como provas materiais contemporâneas ao requerimento administrativo: Contrato de Parceria Agrícola apresnetado a fls. 18/19, firmado em 27/01/2011, relativo ao imóvel "Sítio Santa Elisa", com vigência plena à época do surgimento da incapacidade; Declaração de Atividade Rural apresnetado a fls. 16/17, homologada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ratificando o labor em regime de economia familiar; Notas Fiscais de Produtor a fls. 24/26, emitidas em 2011 e 2012, comprovando a comercialização de café conilon e coco verde, o que materializa a efetiva exploração da atividade rurícola; DAP e Recibos de ITR (fls. 21, 23, 29): que vinculam o autor à unidade produtiva rural. Ademais, a Certidão de Casamento, apresentada a fls. 11, datada de 1986, já qualificava o autor como lavrador, indicando o exercício histórico e profissional da agricultura. Portanto, o autor preenche os requisitos do art. 11, VII, e art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, não havendo qualquer dúvida sobre sua qualidade de segurado no momento da eclosão da enfermidade. Da Incapacidade Laborativa: O laudo médico pericial produzido pelo Dr. José Lima Junior é categórico e conclusivo. O perito diagnosticou o autor como portador de Espondilodiscoartrose lombar (CID M47.8), Discopatia degenerativa lombossacral com compressão radicular (CID M51.1) e Artrose interapofisária lombar (CID M19.9). Em sua análise, o expert asseverou que: A incapacidade é total e permanente para a atividade de lavrador, função que exige esforço físico severo e repetitivo; O quadro clínico é irreversível e apresenta evolução crônica; A limitação remonta ao ano de 2012, conforme corroborado pelos exames de imagem e laudos de especialistas contemporâneos ao início da lide. Dessa forma, restando provada a impossibilidade de reabilitação para o trabalho braçal e considerando a idade avançada e baixa escolaridade do autor, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida de rigor. Da Aposentadoria por Idade Superveniente e o Tema 1018 do STJ: No curso da presente demanda, especificamente em 29/06/2022, o autor obteve administrativamente a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 216.080.200-4). Tal fato, contudo, não prejudica o seu direito ao reconhecimento do benefício por incapacidade postulado judicialmente desde 2012. A questão encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1018, que firmou a seguinte tese: "O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado poderá receber as parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente até a data da concessão administrativa do benefício optado, respeitada a não acumulação de benefícios". Desta forma, em observância ao princípio do melhor benefício e à proteção da confiança legítima, reconhece-se ao autor o direito de receber as diferenças vencidas da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (03/10/2012) até a data da implantação da aposentadoria por idade. No período posterior à concessão administrativa de 2022, o autor poderá optar pela manutenção do benefício que lhe for financeiramente mais favorável, garantindo-se, em qualquer hipótese, a percepção integral dos atrasados referentes aos mais de dez anos de tramitação processual em que a incapacidade já estava consolidada. Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, resolvendo o mériro do processo para: CONVOLAR o auxílio-doença, anteriormente concedido, em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez), desde a data do requerimento administrativo em 03/10/2012. Condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB (2012) até a efetiva conversão, DEDUZINDO-SE todos os valores já pagos administrativamente ou por força de decisão judicial a título de auxílio-doença (NB 601.174.188-0) e aposentadoria por idade (NB 216.080.200-4), conforme a tese firmada no Tema 1018 do STJ. Facultar ao autor a opção, em fase de execução, pelo benefício que lhe for mais favorável para manutenção futura. As parcelas vencidas serão atualizadas nos moldes do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, com fundamento na súmula 111 do STJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado e, pagas as custas processuais, arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito