Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: DIGELSO ZANONI Endereço: Rua Montanha, 100, - até 488/489, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-440 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596 REQUERIDO (A): Nome: JOSIVAN PAULO DA SILVA Endereço: Avenida Presidente Washington Luiz, 420, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-560 Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER TOME BRAGA - ES35604 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001493-37.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSIVAN PAULO DA SILVA (executado/embargante) em face de DIGELSO ZANONI (exequente/embargado), ambos devidamente qualificados nos autos, nos quais o embargante busca desconstituir parcialmente a execução, sob o argumento de nulidade da penhora incidente sobre bem de terceiro (cônjuge), com alegação de violação ao regime de bens e necessidade de resguardo da meação. Sustenta o embargante, em síntese, que a constrição judicial recaiu sobre veículo de propriedade de sua cônjuge, o que tornaria o ato nulo, à luz dos arts. 1.659 e 1.661 do Código Civil, afirmando ainda que o bem não poderia responder pela dívida. Aduz, subsidiariamente, a necessidade de intimação da cônjuge para resguardar eventual meação. Reconhece a existência do débito, porém alega impossibilidade de pagamento integral, requerendo, ao final, a suspensão da execução, a desconstituição da penhora ou, alternativamente, a viabilização de acordo com parcelamento do débito. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos, alegando que a penhora realizada é válida, uma vez que o bem foi adquirido na constância do casamento, submetendo-se ao regime de comunhão parcial, sendo possível a constrição sobre a meação do executado, bem como sustenta a inexistência de nulidade do ato constritivo e a ausência de prova das alegações do embargante, pugnando, ao final, pela rejeição dos embargos. Certificou-se nos autos a tempestividade da oposição dos embargos à execução, bem como da apresentação da impugnação (IDs n.º 30473403 e 30951601). Verifica-se, ainda, que a controvérsia relativa à penhora do veículo já foi objeto de análise em sede de embargos de terceiro (processo nº 5006862-70.2024.8.08.0030), os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado nos autos, circunstância que se relaciona diretamente com a matéria ora suscitada pelo embargante. Inicialmente, cumpre consignar que os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, com previsão nos arts. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para arguição de matérias como inexequibilidade do título, excesso de execução, nulidades e demais questões que possam obstar o prosseguimento da execução. “Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. As questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e enfrentadas na fundamentação da decisão, a qual detalhou, de maneira clara e fundamentada, os elementos utilizados para cognição do processo, inclusive em relação aos pontos levantados nesta peça de Embargos. No caso concreto, a controvérsia suscitada pelo embargante diz respeito, essencialmente, à alegada nulidade da penhora incidente sobre veículo vinculado à cônjuge, sob o argumento de incomunicabilidade do bem. Todavia, tal matéria já foi objeto de análise específica em sede própria, nos autos de embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado, restando reconhecida a possibilidade de constrição sobre a meação do executado, à luz do regime de comunhão parcial de bens. As alegações do embargante não evidenciam vício na execução, mas mero inconformismo com a constrição realizada, uma vez que a validade da penhora decorre da aplicação das regras patrimoniais do regime de bens e da ausência de comprovação de exclusividade do domínio pela cônjuge. O juízo formou seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, inexistindo qualquer irregularidade apta a invalidar o ato constritivo. Diante desse quadro, mostra-se incabível o acolhimento dos embargos à execução, a fim de reconhecer qualquer nulidade ou invalidade da penhora, inexistindo fundamento para modificação do curso regular da execução. Portanto, resta não caracterizado o fundamento invocado pela parte embargante, impondo-se a rejeição dos embargos à execução, com a manutenção integral dos atos executivos. ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da matéria já ter sido analisada por ocasião da prolação de sentença nos autos dos Embargos de Terceiros nº 5006862-70.2024.8.08.0030, o que configura preclusão consumativa. Em consequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO