Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLAVO MIGUEL GOMES LYRA, DIANNE GARCIA DIAS GOMES LYRA
REQUERIDO: ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900, JEANE LOURDES GONCALVES DA CUNHA SILVA - ES7913 Advogado do(a)
AUTOR: CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO - ES7900 SENTENÇA I – RELATÓRIO OLAVO MIGUEL GOMES LYRA e DIANNE GARCIA DIAS GOMES LYRA ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas em face de ALTEIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificado nos autos Alegam os autores que, em 14/08/2012, firmaram proposta de compra e venda da unidade n.º 1905, Bloco 02, do empreendimento Victoria Bay Club & Residences, pelo preço total de R$ 308.600,83. Afirmam ter adimplido o montante de R$ 102.492,87 a título de sinal e parcelas iniciais. Relatam que, em virtude do divórcio do casal, as prestações tornaram-se excessivamente onerosas, motivando o pedido de rescisão. Aduzem, ainda, que foram compelidos ao pagamento de taxas condominiais sem nunca terem detido a posse do imóvel, totalizando um gasto extra de R$ 13.945,21. Pleiteiam a rescisão do contrato com a retenção máxima de 10% dos valores pagos e a restituição integral das taxas condominiais. Em sede de decisão interlocutória, o juízo diferiu a análise da tutela de urgência para após a formação do contraditório. Devidamente citada por via postal em 16/05/2024, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia. Ante a ausência de defesa, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do CPC. Operam-se os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente quanto ao desinteresse na manutenção do pacto e aos valores desembolsados. 2. Do Mérito e da Retenção. A relação entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. É direito potestativo do comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, ainda que inadimplente ou por desistência voluntária. Quanto ao percentual de retenção, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) e os princípios da equidade indicam que a retenção deve se limitar ao necessário para cobrir despesas administrativas da vendedora. No caso concreto, considerando que os autores nunca usufruíram do imóvel, a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total pago (R$ 102.492,87) mostra-se razoável e suficiente para indenizar a ré. 3. Das Taxas Condominiais. Os autores comprovaram pagamentos de taxas de condomínio datados de períodos em que a obra sequer havia sido entregue ou a posse imitida. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais surge apenas com a entrega das chaves (posse efetiva). Assim, a cobrança de tais valores dos autores é indevida, devendo a requerida restituir integralmente o montante de R$ 13.945,21. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda referente à unidade 1905, Bloco 02, do Condomínio Victoria Bay Club & Residences. Condenar a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 92.243,58 (correspondente a 90% de R$ 102.492,87), autorizada a retenção de 10% a título de cláusula penal. Condenar a requerida ao ressarcimento integral das taxas condominiais pagas pelos autores, no valor de R$ 13.945,21. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 30 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5033014-47.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)