Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DORKING BRASIL LTDA
EXECUTADO: VEGASTONE MINERACAO E COMERCIO DE GANITOS LTDA, FENIX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA, ALEXANDER MARIA FABIO GUAGNI DEI MARCOVALDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO DELLAQUA - ES5283 Advogado do(a)
EXECUTADO: PRISCILLA ARAUJO CERQUEIRA MOURA - ES25240 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, em decisão proferida em 10 de junho de 2024 (Id. 44510742), foi determinada a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id. 47680600 e Id. 48384624), todas restadas infrutíferas. Em 09 de setembro de 2024, o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o feito, indicando bens penhoráveis de forma objetiva. Certificado o transcurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano sem que o exequente tenha obtido êxito na localização de bens passíveis de penhora ou promovido diligências eficazes para o prosseguimento da execução, a medida que se impõe é o arquivamento administrativo dos autos.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0038998-49.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, considerando a inércia do exequente e os resultados infrutíferos das pesquisas patrimoniais, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juízo de Direito