Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRAVA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DAVI MOREIRA RAMOS - ES36046
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5053596-97.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por BRAVA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de BANCO BRADESCO SA. Na petição inicial, a requerente relatou que é integrante do mesmo Grupo Econômico da empresa Cidade Engenharia Ltda, a qual foi vítima de assalto em 05 de maio de 2019. Durante a ação criminosa, foram subtraídos bens e talonários de cheques de titularidade da requerente junto ao banco requerido (Agência 3113, Conta Corrente nº 00036). Afirmou que o furto foi devidamente comunicado ao banco e registrado em boletim de ocorrência na data do fato. Sustentou que foi surpreendida recentemente com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos cheques sem fundos (n.º 000267, 000268, 000285, 000313 e 000314) que jamais foram emitidos por ela, apresentando assinaturas falsificadas de forma grosseira. Requereu, em sede de liminar, a exclusão da negativação no que concerne aos cheques de nº 000267, 000268 000285, 000313 e 000314. A tutela de urgência foi deferida (ID 61617820), determinando a retirada da negativação sob pena de multa diária. A parte autora promoveu o aditamento à inicial no ID 64920751, confirmando os pedidos finais e reiterando a tese de falha na prestação do serviço bancário, assim como a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 65271559). Arguiu, preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça e a falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, alegou que a conta foi encerrada em 13/12/2016 e que a autora descumpriu o dever de inutilizar os cheques remanescentes. Afirmou que os títulos foram devolvidos pelo "motivo 13" (conta encerrada), processo automatizado que dispensa a conferência de assinaturas, imputando a responsabilidade à autora pela guarda dos documentos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica foi apresentada no id 66963550. Após, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das provas que pretendiam produzir (ID 72832239). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Processuais e Preliminares Inicialmente, verifico que a parte autora promoveu tempestivamente o aditamento à inicial no ID 64920751, atendendo ao disposto no art. 303, §1º, I, do CPC. Quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro-o, pois o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 189 do CPC. A preliminar de falta de interesse processual também não prospera, uma vez que a resistência ao mérito manifestada na contestação torna a via judicial necessária e útil. II.2. Do Mérito e da Responsabilidade Objetiva A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, que estabelece que os bancos respondem por danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros. II.3. Da Inexistência de Débito e Falha no Serviço A autora comprovou a ocorrência do furto dos talonários mediante boletim de ocorrência e comunicação ao banco ainda em 2019 (ID 56990063, ID 56990066 e ID 56990067). A comparação visual entre as assinaturas nos cheques fraudados e as assinaturas dos sócios no contrato social revela uma falsificação grosseira. A tese da defesa de que a devolução pelo "motivo 13" (conta encerrada) dispensa a conferência de assinatura não exime o banco de sua responsabilidade. A automação do sistema visa o benefício operacional da própria instituição, que deve suportar o risco de sua atividade. Ao permitir que cheques furtados e com assinaturas falsas gerassem a inclusão do nome da autora no CCF e no Serasa, o banco falhou no seu dever de segurança. Assim, declaro a inexistência dos débitos referentes aos cheques n.º 000267, 000268, 000285, 000313 e 000314. II.4. Do Dano Moral à Pessoa Jurídica O pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva (reputação e credibilidade) é afetada. Em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência consolidada estabelece que o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de prejuízo concreto. No presente caso, a autora comprovou a irregularidade da restrição creditícia decorrente de dívida inexistente. A conduta da requerida em negativar a autora com base em cheques manifestamente fraudados — cujas assinaturas configuram falsificação grosseira — feriu a imagem comercial da requerente, configurando ato ilícito indenizável. A conduta do banco em se eximir de responsabilidade mesmo após a ciência do furto, mantendo a restrição por falha sistêmica, gera um quadro de insegurança e viola a boa-fé objetiva. Considerando a extensão do dano, o porte econômico do banco réu e o caráter pedagógico da medida, entendo razoável fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 61617820); 2- DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes aos cheques n.º 000267, 000268, 000285, 000313 e 000314; 3- CONDENAR o BANCO BRADESCO SA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativação - Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância à disposição contratual e aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 24/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56990060 Petição Inicial Petição Inicial 24123018005592100000053969113 56990061 Doc.01 - Alteração Contratual Documento de comprovação 24123018005615400000053969114 56990062 Doc.02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24123018005647300000053969115 56990063 Doc.03 - Boletim Furto Cidade Engenharia Documento de comprovação 24123018005667800000053969116 56990064 Doc.05 - Extrato de Negativação Documento de comprovação 24123018005690000000053969117 56990065 Doc.06 - Cheques Fraudados Documento de comprovação 24123018005705600000053969118 56990066 Doc.07 - Boletim de Ocorrência Brava Documento de comprovação 24123018005736900000053969119 56990067 Doc.08 - E-mail Cheques Brava Documento de comprovação 24123018005755200000053969120 56990068 Doc.09 - Guia de Custas Documento de comprovação 24123018005774300000053969121 56990069 Doc.10 - Comprovante de Pagamento de Custas Documento de comprovação 24123018005785000000053969122 57084123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010716495252500000054058893 57137472 Petição (outras) Petição (outras) 25010815493182000000054108204 57137477 DOC.04 - E-mail enviado ao bradesco em 06.05.2019 (2) Documento de comprovação 25010815493203900000054109309 61617820 Decisão Decisão 25012913502041800000054721017 63159334 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021316442717300000056116631 63159335 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021316442742600000056116632 63160852 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021316595116300000056118099 63162905 PROC.5053596-97.2024.8.08.0024.EMAIL.CDL Certidão 25021316595132000000056118102 64920751 Petição (outras) Petição (outras) 25031312475498200000057636427 65271559 Contestação Contestação 25031817522852400000057947761 65271570 - Kit Procuração + Atos Constitutivos - Banco Bradesco - atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031817522873900000057947771 65271573 SUBSTABELECIMENTO - FEV.2025 Documento de representação 25031817522921800000057947774 65271576 SUBSTABELECIMENTO - DANIELA BARROSO - 18.03 Documento de representação 25031817522944300000057947777 65271574 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DANIELA BARROSO - 18.03 Carta de Preposição em PDF 25031817522962400000057947775 65323090 Petição (outras) Petição (outras) 25031913514748200000057992267 65323096 Carta de Preposto - Brava Empreendimentos assinado (1) Documento de representação 25031913514770200000057992273 65323099 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031913514797200000057992276 65360308 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25031917084806400000058024587 65400873 Comprovação de interposição de Agravo Comprovação de interposição de Agravo 25032011392770700000058061476 65400875 prot ai - 2500004328 Comprovação de interposição de Agravo em PDF 25032011392788800000058061477 65521906 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032114374368300000058168497 66757651 Decisão AI 5004021-61.2025.8.08.0000_indefere ef suspensivo Certidão - Juntada 25040815432224100000059269351 66963550 Petição (outras) Petição (outras) 25041018054980300000059454845 66964414 ATO NORMATIVO Nº 116-2025 Documento de comprovação 25041018055001200000059455857 72832239 Decisão Decisão 25071118363722000000064681580 72832239 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071118363722000000064681580 89820763 Habilitação nos autos Petição (outras) 26020309154121000000082463843 89820764 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26020309154139700000082463844 89820765 03. Procuração Documento de comprovação 26020309154159300000082463845 90301701 Petição (outras) Petição (outras) 26020916545899600000082900793 92207121 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802014060800000084643424