Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO
EMBARGADO: LABORATORIO BIO VIDA S/S LTDA - EPP Advogados do(a)
EMBARGANTE: PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogados do(a)
EMBARGADO: ALMIR COMERIO - ES4695, ANDRE VERVLOET COMERIO - ES9626, TALITA CAMPOS SANTANA - ES13264 SENTENÇA I – RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO (AFPES), devidamente qualificada nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LABORATÓRIO BIO VIDAS SS LTDA EPP, também qualificado, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0021799-72.2016.8.08.0024. Em síntese, a embargante alega que firmou acordo extrajudicial com o embargado para pagamento de 10 (dez) parcelas mensais de R$46.354,12 (quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos) cada, mas tornou-se inadimplente em razão de grave crise econômico-financeira após o pagamento da 4ª (quarta) parcela. Reconhece a obrigação, todavia sustenta a necessidade de apuração do valor total do débito e pleiteia a designação de audiência de conciliação para parcelamento da dívida. Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação às fls. 72/79 Arguiu, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, sustentando que a embargante compareceu espontaneamente aos autos da execução em 06/09/2016, mas apenas protocolou a defesa em 17/11/2016. No mérito, alegou ausência de demonstrativo de cálculo pela embargante e requereu a condenação por litigância de má-fé. Tentativa de conciliação no CEJUSC restou infrutífera quanto à composição imediata. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargado quanto à extemporaneidade da peça de defesa. Conforme dispõe o art. 915 do CPC, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de comparecimento espontâneo do executado, tal ato supre a necessidade de citação formal, iniciando-se a fluência do prazo a partir de então, conforme inteligência do art. 239, §1º, do mesmo diploma legal. Verifica-se que a embargante ingressou espontaneamente na ação principal de execução em 06/09/2016, inclusive realizando carga dos autos na mesma data. Todavia, os presentes embargos foram protocolados somente em 17/11/2016, ou seja, após o decurso de 72 (setenta e dois) dias, superando em muito o prazo legal, mesmo considerada a contagem em dias úteis. A intempestividade é causa de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 918, I, do CPC. DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO Ainda que se superasse a intempestividade, o que se admite apenas por amor ao debate, os embargos padeceriam de vício insanável quanto à alegação de excesso. A embargante aduz a necessidade de "apuração devida do valor total do débito", insurgindo-se genericamente contra o montante de R$ 294.574,77 (duzentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos) pleiteado pelo exequente. Ocorre que, nos termos do art. 917, §3º, do CPC, quando alegar excesso de execução, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O §4º, I, do referido artigo estabelece que a não observância desse requisito enseja a rejeição liminar dos embargos se este for o seu único fundamento. No caso sub examine, a embargante limitou-se a alegações genéricas de crise financeira, sem apontar erro aritmético específico ou apresentar memória de cálculo, o que torna a inicial inepta neste ponto. DO MÉRITO Quanto ao mérito, a embargante confessa a existência da dívida e a validade do acordo. A alegada "difícil situação econômico-financeira" não constitui escusa legal para o inadimplemento de obrigação líquida e certa, nem autoriza o Judiciário a impor moratória ou parcelamento diverso do previsto no art. 916 do CPC sem a anuência do credor. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo embargado, entendo pela sua improcedência. A propositura de embargos desacompanhados de memória de cálculo configura erro de técnica processual que conduz à rejeição do feito, mas não caracteriza, por si só, o dolo ou a má-fé previstos no art. 80 do CPC. Não houve demonstração de conduta ardilosa ou intuito manifestamente protelatório que extrapolasse o direito de defesa.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0001589-63.2017.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 917, § 4º, inciso I, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Indefiro o pleito de condenação em litigância de má-fé. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução principal e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito