Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SATHLER E NEIVA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ROMANA MEDEIROS DA CONCEICAO - ES32986, WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5003063-71.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SATHLER E NEIVA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, todos qualificados nos autos onde, na petição inicial (ID 21316597), a parte autora relata que em 02/02/2023, tomou conhecimento de um perfil na plataforma da ré denominado "FURADA ODONTO ES" (@furadaodontoes) e que a referida página vem sistematicamente proferindo ofensas e propagando informações inverídicas e vexatórias contra si e outras clínicas do setor odontológico. Sustenta que a ação tem o objetivo orquestrado de desqualificar a imagem da empresa, incentivando terceiros e dentistas a denegrirem anonimamente as clínicas no estado. Argumenta que suas atividades são idôneas, sendo a clínica constantemente fiscalizada pelos órgãos de vigilância sanitária e pelo conselho de classe. Requereu, em sede liminar e no mérito, a imediata indisponibilidade do perfil indicado. Pugnou ainda pela determinação para que a ré fornecesse, em 48 horas, os dados cadastrais dos criadores do perfil (IP, documentos, endereço, qualificação), bem como de todos os usuários que interagiram com a página. O juízo proferiu decisão (ID 21364794) com deferimento parcial da tutela de urgência, determinando que a ré fornecesse, em dez dias, os IPs, documentos e endereços dos criadores e dos usuários que interagiram com a página, com o indeferimento do bloqueio do perfil. Regularmente citada, a requerida opôs Embargos de Declaração (ID 21849824) alegando obscuridade e omissão, ocasião em que colacionou aos autos o relatório de dados do perfil contendo os IPs de criação e acesso (ID 21849834). Argumentou a impossibilidade técnica e legal de fornecer dados extravagantes (CPF, endereço) e a inépcia do pedido genérico de quebra de sigilo de usuários interagentes sem indicação de URLs e condutas ilícitas específicas. Os embargos foram apreciados e decididos conforme decisão de ID 73289570. A ré apresentou contestação (ID 22287056), onde sustentou, no mérito, a desproporcionalidade do bloqueio integral do perfil, a necessidade de indicação de URLs específicas para remoção de conteúdo e a limitação de sua responsabilidade ao fornecimento de registros de acesso (IP, data e hora) conforme art. 15 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). A parte autora apresentou réplica contra os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 25752988). Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da possibilidade do julgamento antecipado da lide (ID 37421122), a ré foi favorável (ID 45009606) e a parte autora não se manifestou, conforme certidão contida no ID 78463582. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa e convencimento do juízo. Inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia central cinge-se em verificar: (i) a possibilidade de exclusão integral do perfil "@furadaodontoes"; (ii) a extensão do dever legal da requerida no fornecimento de dados cadastrais de seus usuários; e (iii) a legalidade da pretensão de identificação em massa de usuários que interagiram com o perfil. Da Indisponibilidade do Perfil A parte autora pugna pela remoção integral do perfil "@furadaodontoes" e sobre o tema vale citar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a remoção de conteúdo na internet exige a indicação clara e específica da URL (Uniform Resource Locator) da postagem tida por ilícita, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que possui a seguinte redação: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.” A determinação de exclusão integral de um perfil, página ou comunidade em rede social é medida excepcionalíssima e, via de regra, desproporcional. Isso porque o perfil pode conter diversas publicações, interagindo com o direito à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, da CF). Excluir a página em sua totalidade, sem a individualização precisa das URLs que de fato configuram abuso de direito ou ofensa à honra da autora, configuraria verdadeira censura prévia, atingindo conteúdos potencialmente lícitos ou manifestações de insatisfação de consumidores acobertadas pelo direito de crítica. Assim, ausente a indicação das URLs específicas das publicações reputadas como difamatórias na petição inicial, o pleito de indisponibilidade total do perfil não merece prosperar. Do Fornecimento de Dados do Criador do Perfil Quanto à identificação do usuário responsável pela criação da página, a obrigação dos provedores de aplicação de internet (como é o caso do Instagram/Facebook) é delimitada pelo art. 15 do Marco Civil da Internet, que impõe a guarda estrita dos registros de acesso à aplicação, definidos pelo art. 5º, VIII, da mesma lei como "o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". Os provedores de aplicação não estão obrigados a exigir ou armazenar dados cadastrais extravagantes — tais como RG, CPF e endereço residencial completo — para a criação de um perfil em rede social. Tais dados intrínsecos são, usualmente, detidos pelos provedores de conexão (operadoras de telefonia e internet). Exigir da ré o fornecimento de dados que não coleta e não possui o dever legal de armazenar configura obrigação que pode não ser possível. Verifica-se nos autos que a requerida, por ocasião do ID 21849834, apresentou o documento "Meta Platforms Business Record", fornecendo os dados atrelados à conta em comento, consubstanciados no e-mail de registro e nos registros de acesso (IP, data e hora). Com estes dados, cumpre integralmente a sua obrigação legal, cabendo à parte autora, em via própria, postular a quebra de sigilo telemático junto às operadoras de internet detentoras dos referidos IPs para chegar à qualificação civil dos responsáveis. Da Identificação dos Usuários Interagentes Por fim, o pedido de quebra de sigilo de "todos os usuários que interagiram com o perfil" carece de amparo legal, pois o art. 22 do Marco Civil da Internet exigi, para o fornecimento de registros de acesso, a demonstração de "fundados indícios da ocorrência do ilícito" (inciso I) e "justificativa motivada da utilidade dos registros" (inciso II). Uma interação genérica em rede social (como um "curtir" ou "seguir") não traduz, isoladamente, conduta ilícita passível de mitigar o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais de terceiros. A jurisprudência pátria rechaça ordens genéricas de devassa ("fishing expedition"), exigindo a individualização da conduta ilícita de cada usuário cuja identificação se pretende (STJ, REsp 1.859.665/SC), senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTAGEM DE VÍDEO CONTENDO INFORMAÇÕES ALEGADAMENTE FALSAS, PREJUDICIAIS À IMAGEM DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, EM REDE SOCIAL. QUEBRA DO SIGILO DE TODOS OS USUÁRIOS QUE COMPARTILHARAM O CONTEÚDO POTENCIALMENTE DIFAMATÓRIO NA PLATAFORMA DO FACEBOOK. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO SEM EXPOSIÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES PARA A QUEBRA. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI N. 12.965/2014, ART. 22). PRESERVAÇÃO DA PRIVACIDADE E DO DIREITO AO SIGILO DE DADOS. 1. O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) estabelece que, na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 ano, nos termos do regulamento (art. 13); e o provedor de aplicações de internet, custodiar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet pelo prazo de 6 meses (art. 15). 2. O propósito da norma foi criar instrumental que consiga, por autoridade constituída e precedida de autorização judicial, acessar os registros de conexão, rastreando e sancionando eventuais condutas ilícitas perpetradas por usuários da internet e inibindo, de alguma forma, a falsa noção de anonimato no uso das redes. Por outro lado, a Lei n. 12.965/2014 possui viés hermenêutico voltado ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23), com a previsão de cláusula de reserva judicial para qualquer quebra de sigilo. 3. Portanto, se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se tratar-se de danos a outros direitos de elevada importância. 4. No caso, a autora requereu a suspensão imediata do vídeo disponibilizado em redes sociais no qual um homem, anonimamente, afirmava ter comprado um lanche que estaria contaminado com larvas nas dependências da sua empresa, não sendo tal notícia verdadeira, já que a refeição jamais fora adquirida no estabelecimento da requerente, que, em razão disso, foi afetada em seus negócios e em sua imagem. Além disso, requereu fosse a empresa de rede social obrigada a fornecer o IP de todos os responsáveis pelo compartilhamento do vídeo difamador. 5. Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Para tanto, sob pena de admissibilidade, exige a norma que haja: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros (parágrafo único). 6. É vedado ao provedor de aplicações de internet - em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima de uma conduta ilícita realizada - fornecer dados, de forma indiscriminada, dos usuários que tenham compartilhado determinada postagem. 7. Na espécie, a recorrida não trouxe nenhum elemento, nem sequer descreveu indícios de ilicitude da conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram por apenas compartilhar o vídeo com conteúdo difamador, limitando-se a identificar a página do autor da postagem e de um ex-funcionário que também teria publicado o vídeo em seu perfil. 8. Assim, sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois se soube, era falso. 9. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1859665 SC 2020/0020800-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)” Ademais, a ausência de indicação das URLs específicas dessas interações inviabiliza o cumprimento técnico da medida, de modo que o pedido, neste particular, é improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONFIRMAR o dever da requerida de fornecer os registros de acesso a aplicações de internet (endereços de IP, com portas lógicas, data e hora locais) atinentes à criação e administração do perfil "@furadaodontoes"; b) DECLARAR o cumprimento integral da referida obrigação por parte da requerida, consubstanciado na juntada do relatório contido no ID 21849834; c) INDEFERIR o pedido de remoção integral do perfil "@furadaodontoes", bem como o pedido genérico de quebra de sigilo telemático de todos os usuários interagentes e de fornecimento de dados pessoais não coletados pela plataforma (CPF, RG, endereço físico). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância à disposição e aos critérios do art. 85, §2º c/c §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 07/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21316597 Petição Inicial Petição Inicial 23020315044047700000020481418 21316599 Contrato Social - Vitória Documento de Identificação 23020315044078500000020481420 21316602 ASS-Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23020315044109400000020481423 21317454 Guia de Custas Processuais - OdontoVix Documento de comprovação 23020315044127800000020481425 21317455 comprovante de pagamento da Guia Documento de comprovação 23020315044143100000020481426 21317456 Protocolo BO Documento de comprovação 23020315044160600000020481427 21322832 Petição (outras) Petição (outras) 23020315555090500000020486874 21322834 Boletim_Unificado_50149291 Documento de comprovação 23020315555120300000020486875 21342077 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23020609061587200000020504980 21364794 Decisão - Carta Decisão - Carta 23020712195468100000020526781 21364794 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23020712195468100000020526781 21364794 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020712195468100000020526781 21836309 Petição (outras) Petição (outras) 23021709282332300000020974515 21849819 Habilitação nos autos Petição (outras) 23021713255793600000020987388 21849824 1 104528 - EDs Petição (outras) em PDF 23021713255812900000020987393 21849834 2 - BSI 860048291957193 Documento de comprovação 23021713255835000000020987402 21849837 2 Contrato social Facebook - 9ª alteração - 21.01.2019 Documento de comprovação 23021713255856200000020987405 21849838 3 REDUZIDO procuracao_FBBR-CLeister_MMartins_DSpinola_21032022_assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021713255892200000020988006 21849843 4 Sub PTA - rec Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021713255920500000020988010 21850454 5 Reduzido_jogo documentos procuratórios FB BR 12 Alteração do contrato social (2) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23021713255942000000020988020 22286150 Contestação Contestação 23030312574659300000021402191 22287056 1 104528 - CT Contestação em PDF 23030312574670300000021402197 22287057 2 ANEXO A - Instagram Documento de Identificação 23030312574687600000021402198 24271567 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23042414181405400000023291238 24362651 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042516583224600000023377553 24465487 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23042714123078100000023476265 24466108 5003063-71.2023.8.08.0024 (6VR) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23042714123093600000023476286 25752988 Réplica Réplica 23052614513228800000024703129 37421122 Despacho Despacho 24020518414880200000035763080 40519961 Petição (outras) Petição (outras) 24032810354214600000038662470 37421122 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020518414880200000035763080 45009606 Petição (outras) Petição (outras) 24061813155934100000042861899 73289570 Decisão Decisão 25080516462064900000065087160 73289570 Decisão Decisão 25080516462064900000065087160 78463582 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091300185055700000074341435
05/05/2026, 00:00