Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO DE PROFESSORES LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA DE SOUZA GOMES MATTOS RINCON Advogado do(a)
EXEQUENTE: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5024631-75.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por União de Professores Ltda em face de Alessandra de Souza Gomes Mattos Rincon. Na exordial, o autor sustenta ser credor da quantia de R$ 28.774,90 (vinte e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2022. Devidamente instruída a inicial com o contrato e planilha de débitos, foi proferida decisão determinando a citação para pagamento. No entanto, antes da formalização do ato citatório por oficial de justiça, as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo extrajudicial. Pelos termos da avença, a executada reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento da quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser adimplida em 15 (quinze) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais) via cartão de crédito. Foram colacionados aos autos o comprovante de pagamento da transação integral via cartão de crédito e o comprovante de pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais). Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, no exercício de sua autonomia privada, alcançaram composição amigável para pôr fim ao litígio. O instrumento de acordo apresentado preenche os requisitos legais de validade, versando sobre direitos disponíveis e estando as partes devidamente representadas. A convergência de vontades visa a extinção do débito objeto desta execução. Ademais, a comprovação do pagamento integral do valor acordado, mediante recibo de transação em operadora de cartões e transferência de honorários, demonstra o cumprimento da obrigação e a perda superveniente do interesse processual no prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, a homologação judicial é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual civil vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes (Id. 83669129) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento já foi devidamente comprovado nos autos, declaro satisfeita a obrigação. Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, ante a transação ocorrida antes da sentença. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado ou já liquidado. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito