Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCIA VASCONCELLOS CARNEIRO
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0027730-56.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marcia Vasconcellos Carneiro em face do Estado do Espírito Santo, no qual se busca o pagamento da verba atinente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrente de nulidade de contrato temporário. A exequente apresentou cálculos no ID 83715464, apurando o valor bruto de R$ 35.452,50 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). O Estado do Espírito Santo, executado, anuiu expressamente com os valores apurados pela exequente, conforme petição de ID 88922096, ressalvando apenas sua oposição quanto ao destaque de honorários do assistente contábil. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que a fase de liquidação foi superada, em atenção ao §2º, do artigo 509 do CPC, tendo as partes manifestado sua concordância com os valores apurados, no montante de R$ 35.452,50 (trinta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) devido à exequente. Considerando que a sentença de fls. 104/106v postergou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), fixo-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que totaliza a quantia de R$ 5.317,87 (cinco mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) O valor apurado a este título será pago ao advogado Alexandre Zamprogno, OAB/ES 7.364. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal da exequente, conforme contrato de honorários juntado aos autos (ID 83714107), o que perfaz a quantia de R$ 7.090,50 (sete mil e noventa reais e cinquenta centavos), a ser paga diretamente ao advogado Alexandre Zamprogno, OAB/ES 7.364, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94. Indefiro, o destaque dos honorários do assistente técnico contábil, uma vez que a prerrogativa do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 é restrita aos honorários advocatícios, carecendo de amparo legal a reserva forçada de valores para outros profissionais em sede de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, sem prejuízo da cobrança pela via autônoma ou desconto voluntário no momento do levantamento do alvará. Intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, caso ainda não constem integralmente nos autos de forma legível e organizada: I) cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada; II) comprovantes de inscrição e de situação regular do CPF, retirado no site da Receita Federal; III) cópias do RG e do comprovante de residência atualizado (inferior a 90 dias); IV) dados da conta bancária para recebimento da quantia em seu favor (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança); V) cópia do cartão ou de qualquer outro documento comprovando a titularidade da conta bancária, caso essa não seja do Banestes S/A. Além disso, deverá a exequente, por seu patrono, certificar nos autos a correta apresentação ou indicar os IDs correspondentes das seguintes peças, garantindo que estejam completas e legíveis: I) cópia na íntegra da petição inicial da fase de conhecimento, com a data do ajuizamento, bem como documentos que a instruíram; II) cópias de todas as procurações e substabelecimentos existentes no processo de conhecimento; III) cópias do mandado de citação na fase de conhecimento e de sua respectiva certidão; IV) cópia da sentença, do acórdão e respectiva certidão de trânsito em julgado; V) cópia na íntegra da petição de Cumprimento de Sentença, com a data da propositura e dos cálculos que a instruem; VI) cópia da decisão/despacho que admitiu o cumprimento de sentença; VII) cópia da memória discriminada e detalhada do cálculo; VIII) cópia do contrato de honorários advocatícios, para o destaque solicitado; IX) cópia dos documentos pessoais da exequente (RG, CPF, comprovante de residência atualizado) e do advogado (CPF para fins de expedição da requisição dos honorários). Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos de forma satisfatória, cumprirá a exequente, em igual prazo, relacionar os números dos IDs ou folhas correspondentes de forma clara e organizada. Tudo cumprido, verificada a regularidade e preclusa esta decisão, expeçam-se as respectivas Requisições de Pagamento. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito4