Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL MACHADO COELHO NETO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO PERSICI - ES9143, GERSON TYSZLER - ES29013 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023460-88.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos em inspeção.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MANOEL MACHADO COELHO NETO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com base em título judicial que condenou o Estado a pagar indenização por danos morais e materiais ao Exequente, além da condenação a promoção por ressarcimento de preterição. Na Petição Inicial (ID 16151539), o Exequente indicou como total devido a monta de R$1.068.110,93 (um milhão, sessenta e oito mil, cento e dez reais e noventa e três centavos). O Estado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em ID 18903371, na qual destacou que o militar foi aposentado por invalidez em 04/10/2013, recebendo proventos do IPAJM desde essa data. Assim, requereu que fosse julgada procedente a impugnação para limitar a condenação do Estado ao período anterior a 04/10/2013 ou homologue-se como montante total devido o valor de R$ 690.306,44 (seiscentos e noventa mil, trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos). Os cálculos apresentados pelo Estado em ID 18903373, que chegam à monta de R$690.306,44, são de 01/01/2011 até junho de 2022. Decisão de ID 32453398 acolhendo em parte a impugnação ofertada pelo Executado, limitando a condenação do Estado do Espírito Santo ao período anterior a 04/10/2013 e, por consequência, determinando a remessa ao contador do juízo para em 15 (quinze) dias, calcular os danos morais e as diferenças de vencimentos decorrentes do ressarcimento de preterição, atentando-se aos parâmetros estabelecidos no v. acórdão. Cálculos da Contadoria em ID 32942986, indicando como valor bruto das diferenças apuradas (de 01/2011 a 06/2022) R$ 515.650,94 (quinhentos e quinze mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). O Exequente interpôs Agravo de Instrumento (ID 35182078) em face da Decisão e pugnou pela reconsideração. Mantido integralmente o comando decisório, conforme ID 37188365. Petição do Exequente em ID 53945321, arguindo que a promoção do requerente ao Posto de Tenente Coronel é matéria incontroversa nos autos, não sendo objeto do recurso e nem muito menos de qualquer outra medida. Sob este enfoque, requereu a expedição de Ofício ao IPAJM e PMES para que adote as providências necessárias para que assim promova o requerente ao Posto de Tenente Coronel, cf. determinado no v. acórdão. Decisão de ID 78767995 deferiu a expedição de Precatório no valor incontroverso, que fixou em R$ 690.306,44, conforme planilha de ID 18903373; e quanto à obrigação de fazer, considerando que o Exequente está aposentado, determina que compete ao IPAJM readequar os vencimentos de acordo com a nova patente. IPAJM se manifestou no ID 80770728 para justificar que não foi possível dar cumprimento à decisão por “ressaltamos que até a presente data não houve publicação da decisão judicial no Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM), impossibilitando os devidos lançamentos nos sistemas informatizados e demais alterações em relação a promoção do militar.” Petição do Estado em ID 82124299, requerendo o chamamento do feito à ordem, destacando que a contadoria apresentou cálculo (ID n. 32942986) considerando as verbas remuneratórias devidas até junho de 2022, sem observar, portanto, que a Juíza limitou a condenação do Estado em relação às verbas remuneratórias ao período anterior a 04/10/2013. Assim, não há que se falar que o valor de R$690.306,44 (seiscentos e noventa mil trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) é incontroverso. Indicou como incontroverso o valor de R$276.741,51 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Em ID 82350622, a PMES respondeu Ofício quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, “Informa-se que, por meio do DESPACHO/PMES/ACG/Nº 754/2025 (E-DOCS: 2025 S5V8FP), cuja cópia segue anexa, a Polícia Militar do Espírito Santo adotou as medidas necessárias para o integral cumprimento da ordem judicial, determinando aos setores competentes a execução das providências administrativas cabíveis.” O Exequente se manifestou em ID 83183839 que ainda não foi cumprida a promoção do Exequente ao posto de Tenente Coronel. Despacho em ID 88974176 reiterando o Ofício à Polícia Militar e determinando que a Secretaria se abstenha de expedir o precatório até ulterior deliberação. O Exequente apresentou Impugnação à petição de chamar o feito à ordem (ID 92095807), argumentando que há impossibilidade de restrição temporal superveniente na execução; violaria a coisa julgada; e há impossibilidade de transferência do débito ao IPAJM. Manifestação do IPAJM em ID 94014390, informando que foi implementada a ordem objeto de decisão ID 78767995 e encaminhando cópia da documentação pertinente aos procedimentos administrativos realizados no âmbito da Autarquia. É o Relatório. DECIDO. Pela leitura atenta dos autos, constato que a Decisão de ID 78767995 de fato incorreu em erro material ao deferir precatório no valor de R$ 690.306,44 (seiscentos e noventa mil trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), o destacando como incontroverso. Isso, pois, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Estado (ID 18903371) continha requerimentos alternativos, tendo a Decisão de ID 32453398 acolhido em parte a impugnação ofertada pelo Executado, limitando a condenação do Estado do Espírito Santo ao período anterior a 04/10/2013. A Decisão que acolheu parcialmente a impugnação foi inclusive objeto de recurso de Agravo de Instrumento pelo Exequente, sendo que o Acórdão de julgamento do recurso dispôs expressamente que: “Ademais, frisa-se que o agravante exequente, em seu recurso, não impugnou a parte da decisão agravada que limitou o pagamento das diferenças remuneratórias à data de sua reforma com a dialeticidade que se exige, visto que não combateu o argumento do juízo a quo no sentido de que, após a aposentadoria, o valor das diferenças remuneratórias deve ser cobrado do IPAJM, e não do Estado, o que obsta qualquer tipo de valoração a este respeito por esta instância revisora neste recurso.” Ou seja, se mantém válida a parte da Decisão em ID 32453398 que limitou a condenação do Estado ao período anterior a reforma do Exequente. O valor de R$ 690.306,44 contabiliza período de 2011 até 2022, de modo que contraria a decisão pretérita. Nesse contexto, o valor efetivamente incontroverso é R$ 276.741,51 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Assim, REVOGO em parte a Decisão de ID 78767995, por se basear em premissa incorreta, somente no que diz respeito ao seguinte “DEFIRO a expedição do Precatório, correspondente ao valor incontroverso, no valor de R$ 690.306,44 (seiscentos e noventa mil, trezentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha de ID 18903373, devendo a Secretaria expedir o requisitório desde logo.” A substituo para DEFERIR a expedição do precatório no valor incontroverso de R$ 276.741,51 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Ainda que tenha sido proferido Acórdão em sede de Agravo de Instrumento, com posterior necessidade de reajuste dos cálculos, não há prejuízo para o Exequente na expedição do precatório supramencionado, na medida que se trata de valor incontroverso, admitida a posterior complementação do valor após cessada a controvérsia quanto ao valor remanescente. Ademais, DETERMINO a intimação do Exequente para se manifestar quanto a Petição do IPAJM em ID 94014390, sobre o cumprimento da obrigação. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1. EXPEÇA-SE Requisição de Precatório, em favor do Exequente MANOEL MACHADO COELHO NETO (CPF: 959.203.587-34), correspondente ao valor incontroverso, no valor de R$ 276.741,51 (duzentos e setenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), vide ID 82124300. 2. INTIMEM-SE as partes da presente Decisão. 3. INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto a Petição do IPAJM em ID 94014390, sobre o cumprimento da obrigação. 4. Apenas se houver petição do Exequente dentro do prazo, manifestando não ter sido cumprida a obrigação, venham os autos conclusos. 5. Cumpridas as determinações acima, e transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente ou manifestando o cumprimento integral da obrigação, AGUARDE-SE em Secretaria até julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de n° 5014684-40.2023.8.08.0000. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito