Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONIDIO PEREIRA, MAXIMO VIEIRA VAREJAO, OLINTO COUTO DE AGUIRRE, SEBASTIAO ANTONIO MALTA VAREJAO, MARIA BASTOS ACCIOLY E SILVA
EXECUTADO: ITCF INSTITUTO DE TERRAS CARTOGRAFIA E F, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 1160884-86.1998.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE MÁXIMO VIEIRA VAREJÃO e ESPÓLIO DE LEONÍDIO PEREIRA, em razão da decisão de id nº 82668930, que determinou o arquivamento dos autos. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, uma vez que não teria sido apreciado o petitório de id nº 65870549, o qual requer a individualização dos requisitórios de pagamento em favor dos herdeiros e sucessores habilitados. Aduz que o arquivamento foi prematuro, pois a prestação jurisdicional ainda não se exauriu (id nº83119491). Compulsando os autos, verifico que assiste razão aos embargantes. A decisão embargada, de fato, omitiu-se quanto ao pedido de regularização e habilitação dos sucessores processuais. Assim, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de id 82668930, que determinou o arquivamento definitivo dos autos. Prossigo. Sabe-se que, na forma do artigo 3º, §3º, do Ato Normativo nº 017/2022, no caso de óbito do credor originário no curso do processo judicial, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do herdeiro habilitado, contendo a indicação de valor e quinhão, além de vir acompanhada do cálculo geral e dos documentos pessoais e dados bancários do sucessor. Ressalta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros para garantir a continuidade do feito deve se dar com advertência sobre a possibilidade de os aludidos habilitados não receberem os valores pretendidos. Isso porque as questões concernentes à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus devem ser dirimidas no âmbito do inventário judicial ou administrativo e o eventual levantamento de valores requisitados condiciona-se à apresentação da documentação que comprove a regular partilha, a fim de se evitar pagamento indevido ou em duplicidade (STJ; AgInt-PET-Exec-MS 11.080; Proc. 2018/0190129-3; DF; Terceira Seção; Rel. Min. Terceira Seção; Julg. 08/06/2022; DJE 14/06/2022). Considerando o óbito de MÁXIMO VIEIRA VAREJÃO e a escritura pública de sobrepartilha acostada aos autos no id nº 65871663, na qual consta a divisão do crédito oriundo do presente feito, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Sebastião Antônio Malta Varejão, Paulo de Tarso Malta Varejão, Luiz de Gonzaga Malta Varejão, Maria da Penha Malta Varejão, José Benedito Malta Varejão, Maria de Lourdes Varejão Filgueiras, Vicente de Paulo Malta Varejão, Maria do Rosário Varejão Costa, Máximo João Malta Varejão, Oscar Augusto Malta Varejão, Maria Angélica Malta Varejão e Geraldo Majela Malta Varejão e determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TJES para que realize o pagamento do crédito pertencente à Máximo Vieira Varejão na proporção de R$ 337.420,35 (trezentos e trinta e sete mil quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) para cada herdeiro, de forma individualizada. Igualmente, considerando o óbito de LEONÍDIO PEREIRA e a escritura pública de sobrepartilha acostada aos autos no id nº 65871672, na qual consta a divisão do crédito oriundo do presente feito, defiro o pedido de habilitação do herdeiro Raimundo Profilo Pereira e determino a expedição de ofício ao Setor de Precatórios do TJES para que realize o pagamento do crédito pertencente à Leonídio Pereira no valor total de R$ 4.049.044,28 (quatro milhões, quarenta e nove mil e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Intime-se para ciência. Serve a presente como ofício. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente