Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE ALUIZIO JUSTO
REQUERIDO: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA, HENRIQUE TRABACH, IZALINO HUBNER RIBEIRO, JOSE LUIS OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0007971-62.2015.8.08.0050 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por José Aluízio Justo em face de Imobiliária Patrimônio Ltda., por meio da qual objetiva a declaração de domínio sobre área de terra descrita na exordial. Às fls. 29, foi proferido despacho determinando a emenda da petição inicial. Sobreveio a expedição de edital de citação de terceiros incertos e eventuais interessados (fls. 51). A Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo manifestou-se às fls. 53, informando a ausência de interesse público no objeto da lide. O Município de Viana, por sua vez, declarou desinteresse às fls. 55 a 63. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, peticionou às fls. 65 a 67, igualmente consignando não possuir interesse no feito. Regularmente citada, a Imobiliária Patrimônio Ltda. apresentou contestação às fls. 85 a 98, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os legítimos proprietários do imóvel seriam Henrique Trabach e Izalino Hubner Ribeiro. Em razão da indicação, o Juízo determinou a citação dos referidos no despacho de fls. 105. A parte autora apresentou réplica às fls. 102 a 103. Posteriormente, às fls. 113 a 117, a requerida indicou novo suposto proprietário, José Luis Oliveira Silva, cuja inclusão no polo passivo foi determinada pelo Juízo no despacho de fls. 119. Por meio da petição de ID 51175942, a parte autora requereu a exclusão dos corréus Henrique Trabach, Izalino Hubner Ribeiro e José Luis Oliveira Silva, pleiteando o prosseguimento do feito exclusivamente em face da Imobiliária Patrimônio Ltda. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no ID 70068738, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, diante da inexistência de interesse público ou social apto a justificar sua participação, notadamente porque o imóvel encontra-se devidamente registrado. Eis a sinopse do essencial. Compulsando os autos, verifico que a parte autora postulou a exclusão dos corréus Henrique Trabach, Izalino Hubner Ribeiro e José Luis Oliveira Silva do polo passivo da demanda. Assim, considerando o fundamento registral invocado e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, intime-se a requerida Imobiliária Patrimônio Ltda para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica acerca do pedido de exclusão dos demais réus. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. Diligencie-se. VIANA/ES, 10 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito