Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR
APELADO: JOSE MOISES NACIF JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: CAMILA FERNANDES MATEUS - MG218876, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR - MG180486 Advogado do(a)
APELADO: RANULFO MOREIRA CUNHA FILHO - MG73038 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007766-20.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelações cíveis interpostas por OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR (ID 15251140) e JOSÉ MOISÉS NACIF JÚNIOR (ID 15251144) em face da r. sentença (ID 15251136) que julgou parcialmente procedentes os pedidos na Ação de Interdito Proibitório c/c Consignação em Pagamento e Danos Morais ajuizada pelo primeiro em face do segundo. Por meio da petição inserida no ID 18097372, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR requer a expedição imediata de guia de transferência bancária dos valores depositados nestes autos para a conta vinculada ao processo nº 0825834-85.2024.8.19.0014, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ. Pugna, ainda, pela reiteração do envio de Ofício via Malote Digital ao referido juízo, informando o protocolo de envio. O Requerente alega que, embora a sentença possua natureza de ofício, o Juízo de destino informou não ter recebido os valores nem a comunicação oficial até a presente data, o que lhe causa prejuízo perante o juízo da execução. Compulsando os autos, verifica-se que a r. sentença (ID 15251136) determinou expressamente que o decisum servisse como ofício, a ser encaminhado via malote digital ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. O objetivo da comunicação é informar a existência de dois depósitos vinculados a este processo, relativos ao débito perseguido na ação de execução de título extrajudicial nº 0825834-85.2024.8.19.0014 e nos embargos à execução nº 0803571-25.2025.8.19.0014. Contudo, observa-se que o comando judicial que autorizou a transferência da integralidade do montante foi condicionado à formalização da “indicação de conta judicial associada aos processos mencionados” por parte daquele Juízo. Vejamos:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, e, a um só tempo, confirmo a decisão liminar a seu tempo proferida (ID 53528535), determinando ao réu, JOSÉ MOISES NACIF JUNIOR, que se abstenha de praticar, considerando a existência de contrato de compra e venda, qualquer ato que importe em turbação ou esbulho da posse do autor, OZIEL RODRIGUES SOARES JUNIOR, sobre o imóvel descrito na peça de ingresso, sob pena de aplicação de pena pecuniária em caso de transgressão da ordem. Julgo improcedentes os pedidos de consignação em pagamento e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno-as, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas/despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, ambos do CPC. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença como ofício, a ser encaminhado, via malote digital, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, comunicando-lhe a existência de dois depósitos vinculados a este processo, consoante se vê dos extratos anexos, relativos ao débito que se persegue nos autos da ação de execução de título extrajudicial de n. 0825834-85.2024.8.19.0014 e dos embargos à execução registrados sob o n. 0803571-25.2025.8.19.0014, ambos em trâmite naquela Unidade Judiciária. Autorizo, de antemão, e contanto formalizada a indicação de conta judicial associada aos processos mencionados, a transferência da integralidade do referido montante, com seus respectivos acréscimos legais, para aqueles autos, nos quais haverá oportuna deliberação, pelo juízo competente, sobre o levantamento de valores.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de ID 18097372 para determinar: i) a imediata expedição de ofício, a ser encaminhado via Malote Digital, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, reiterando os termos da sentença e comunicando a existência dos dois depósitos vinculados a este feito (Processo nº 5007766-20.2024.8.08.0021); ii) que se solicite ao referido Juízo a indicação formal da conta judicial associada aos autos nº 0825834-85.2024.8.19.0014 e nº 0803571-25.2025.8.19.0014, a fim de viabilizar a transferência dos valores, conforme determinado no título judicial; e iii) que a Secretaria certifique nos autos o número do protocolo de envio do Malote Digital para ciência das partes. Quanto ao pedido de transferência imediata do numerário, entendo prudente aguardar o retorno oficial daquela Unidade Judiciária com as informações bancárias necessárias, em estrito cumprimento à condição estabelecida na r. sentença. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR