Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R R COSTA CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: JESSICA KAROLINE DA SILVA, IVANIR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUILHERME DE ASSIS ANDRE - MG201522, KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 Advogado do(a)
REQUERIDO: KELVIN DE MATOS MILIONI - MG212495 DECISÃO Por meio do petitório de id. 77121937 a requerente pretende, em síntese, o reconhecimento de suposta incontroversia de pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora de id. 75747947, bem como suscita questões relacionadas à representação processual das requeridas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. Com efeito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento de incontroversia dos tópicos “i” e “ii” fixados na decisão saneadora, de modo que, em suma, deixem de compor a lide como fatos divergentes, não merece acolhimento. Isso porque, a decisão de id. 75747947 delimitou, de forma expressa, os pontos controvertidos da demanda, notadamente quanto à existência, validade e quitação dos pagamentos alegados, bem como à correta apuração do saldo devedor remanescente, matérias que, por sua própria natureza, reclamam análise à luz do conjunto probatório produzido nos autos e compõem tese e antítese. A insurgência ora apresentada, ao sustentar que tais matérias seriam incontroversas, traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do conteúdo da decisão saneadora, providência que se mostra manifestamente incabível neste momento processual. Ademais, ainda que se admita a alteração, por assim dizer, da decisão de saneamento, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil – CPC incumbe às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem esclarecimentos ou ajustes quanto à decisão de saneamento, operando-se, após esse interregno, a estabilização do decisum. No caso concreto, destaco, além de a pretensão deduzida não se limitar a meros esclarecimentos, mas importar verdadeira reforma do conteúdo decisório, verifica-se que a manifestação foi apresentada apenas no 7º (sétimo) dia do prazo, circunstância que, por si só, evidencia a sua intempestividade. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a manifestação configura indevida rediscussão de decisão já estabilizada e proferida em acordo com o contexto da pretensão autoral e a correspondente contraposição, razão pela qual deve ser integralmente rejeitada nesse ponto, mantendo-se hígida a delimitação dos pontos controvertidos anteriormente fixada. No que tange à questão da representação processual da requerida JÉSSICA KAROLINE DA SILVA, verifica-se que, não obstante a anterior comunicação de renúncia por parte do patrono Dr. KELVIN DE MATOS MILIONI (id. 76058493), houve posterior constituição de novo advogado, qual seja, Dr. GUILHERME DE ASSIS ANDRÉ, conforme instrumento de mandato juntado ao id. 92777488, já devidamente habilitado nos autos. Assim, resta suprida a eventual irregularidade de representação anteriormente existente, devendo o patrono renunciante ser desabilitado dos autos exclusivamente em relação à referida requerida, à qual se limitou a notificação de renúncia, mantendo-se sua atuação em relação à corré IVANIR VIEIRA DA SILVA. Por fim, no que diz respeito à dilação probatória, não obstante o pedido de julgamento antecipado formulado pela parte requerente, revela-se prudente a verificação quanto à eventual manifestação das requeridas nesse sentido. Dessa forma, determino que a serventia certifique acerca do decurso de prazo para manifestação das requeridas quanto à produção de provas. Após, retornem os autos conclusos para análise acerca do cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil – CPC, ou, sendo o caso, para designação de produção de prova pertinente ao deslinde da controvérsia. Intimem-se. ANCHIETA-ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001311-90.2024.8.08.0004 MONITÓRIA (40)