Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIQUEIAS LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS PEREIRA RONCHI - ES21292 Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO I — RELATÓRIO Miqueias Luiz da Silva, aposentado por idade, idoso com 76 anos de idade, ajuizou a presente ação declaratória de cobrança indevida, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou que é beneficiário de prestação previdenciária paga pelo INSS desde maio de 2000 e que, a partir de outubro de 2022, passou a sofrer descontos mensais de R$ 160,18 em seu benefício, sob a rubrica “Consignação – Cartão/RCC”, vinculados à ré. Afirmou que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC), tendo buscado a contratação de empréstimo consignado simples. Sustentou que nunca solicitou, desbloqueou, recebeu ou utilizou cartão de crédito, que não recebe faturas e que os descontos não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Até o ajuizamento, foram descontadas 26 parcelas, totalizando R$ 4.164,68, sem qualquer redução do débito (id. 73482271). Requereu: (a) a declaração de nulidade do contrato nº 52661420 (RCC); (b) subsidiariamente, a conversão para empréstimo consignado comum; (c) a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 8.329,36); (d) a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.329,36. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, histórico de créditos, extrato de empréstimo consignado, declarações e contrato (id. 73482278 a 73484194). Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação por idade. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva (id. 76329139), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, informando tratar-se do contrato nº 52661420, formalizado e averbado em 17/08/2022, com limite de cartão de R$ 5.958,42 e valor reservado de R$ 251,48. Alegou que o autor realizou saque de R$ 4.170,90 e que a contratação foi efetivada por meio de biometria facial e assinatura eletrônica (id. 76329608). Juntou comprovante de formalização digital, trilha de contratação e cópia do contrato (id. 76329150 e 76329608). Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (id. 78367070), impugnando as preliminares e a tese contestatória, e reiterando que jamais contratou, recebeu ou utilizou cartão de crédito. Destacou que a ré não comprovou o cumprimento do dever de informação, não juntou faturas e não demonstrou o envio do cartão. Intimadas as partes para especificação de provas e manifestação sobre julgamento antecipado (id. 83236166), o autor requereu o julgamento antecipado do feito (id. 84000262). A ré reiterou a regularidade do contrato (id. 87860820), sem requerer produção de provas. Certificou-se o decurso de prazo da ré quanto ao despacho saneador (id. 89306813). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES A alegação de falta de interesse de agir não prospera. O fundamento invocado pela ré, relativo à exigência de prévio requerimento administrativo, diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), hipótese inteiramente diversa da presente, em que se busca a declaração de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais. A pretensão deduzida somente pode ser satisfeita pela via jurisdicional, restando configurado o binômio necessidade-adequação. O acesso à justiça é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito, igualmente, a impugnação à gratuidade de justiça. A ré limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem indicar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do autor, aposentado por idade com renda modesta. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi infirmada. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016031-04.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297/STJ. Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), bem como a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). O caso versa sobre contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC), averbado sobre benefício previdenciário de aposentado por idade. O autor sustenta que foi induzido a contratar modalidade diversa da pretendida, sem informação clara e adequada sobre a natureza do produto. A controvérsia central reside, portanto, na regularidade da contratação e no cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. O direito à informação clara e adequada constitui direito básico do consumidor, positivado no art. 6º, III, do CDC, e encontra desdobramento nos deveres correlatos insculpidos nos arts. 30, 31, 46 e 52 do mesmo diploma.
Trata-se de manifestação do princípio da transparência, que permeia todo o microssistema consumerista e se articula com o princípio da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC). O art. 46 do CDC é categórico ao dispor que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. O art. 52, por sua vez, exige que nas operações de crédito e financiamento sejam informados, prévia e adequadamente, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com a redução a termo e entrega de cópia ao consumidor. Esse dever de informação qualificado assume relevo especial nas contratações de cartão de crédito consignado, porquanto a dinâmica dessa modalidade difere substancialmente do empréstimo consignado convencional. Enquanto neste os descontos mensais correspondem a parcelas fixas que amortizam progressivamente o saldo devedor até a quitação em prazo determinado, naquele os descontos consignados cobrem apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão, sujeitando o saldo remanescente a encargos rotativos, sem prazo de encerramento. Essa diferença estrutural, quando não informada ao consumidor de forma clara e inequívoca, configura vício de consentimento por erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do CC), aptão a comprometer o plano de validade da avença. O Superior Tribunal de Justiça, manifestou entendimento através do julgamento do AgInt no AREsp 2.711.040/RJ (Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2025, DJe 24/06/2025) que as relações de consumo são norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que significa conduta dos atores pautada pela lealdade, transparência e confiança, e que o direito básico à informação do consumidor, correspondente ao dever de informar do fornecedor, é decorrência e concretização dessa boa-fé, sendo fundamental para o pleno exercício do direito de escolha. A inobservância desse dever, em contratações de cartão de crédito consignado, conduz à invalidade do negócio. No mesmo sentido, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 2031528 (Processo 0730531-13.2024.8.07.0003, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 06/08/2025, publicado no DJe de 20/08/2025), reconheceu a existência de falha injustificável na prestação do serviço bancário em contratação de cartão de crédito consignado, decorrente da violação aos deveres de transparência e informação, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com fundamento na conduta contrária à boa-fé objetiva. A 2ª Turma Cível do mesmo Tribunal, no Acórdão 2021349 (Processo 0707004-14.2024.8.07.0009, Rel. Des. Renato Scussel, j. 25/06/2025, publicado no DJe de 30/07/2025), ao apreciar caso semelhante ao ora em exame, reconheceu que o contrato configurava operação de empréstimo pessoal disfarçada sob a forma de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, caracterizando abusividade em razão da ausência de transparência contratual, nos termos do art. 51, IV, do CDC, e determinou a mitigação do princípio pacta sunt servanda, com conversão da operação em empréstimo consignado e incidência da taxa média de mercado à época da contratação. É certo que com a inversão do onus da prova, Incumbia à ré, na condição de fornecedora de serviços e detentora dos documentos relativos à operação, demonstrar a regularidade da contratação, a adequação do dever de informação e a manifestação livre e esclarecida do consumidor (art. 373, II, do CPC, combinado com o art. 6º, VIII, do CDC). Esse ônus assume especial relevância em se tratando de consumidor idoso, com 76 anos de idade à época do ajuizamento, cuja condição de hipervulnerabilidade é reconhecida pelo ordenamento (art. 39, IV, do CDC; Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003). A ré juntou aos autos o contrato nº 52661420, comprovante de formalização digital (SMS e biometria facial) e comprovante de saque de R$ 4.170,90. Esses elementos, contudo, são insuficientes para demonstrar o cumprimento do dever de informação qualificado exigido pela legislação consumerista. A biometria facial comprova apenas a identidade do contratante, não o seu consentimento esclarecido acerca da natureza do produto. O saque de R$ 4.170,90, realizado por transferência direta à conta do autor, é plenamente compatível com a percepção de que se tratava de empréstimo consignado convencional, porquanto reproduz exatamente a dinâmica de um empréstimo comum, em que o valor é creditado na conta do tomador. A circunstância de o autor ter recebido o valor não demonstra, por si só, que tinha ciência de estar aderindo a cartão de crédito com encargos rotativos e sem prazo de quitação. A ré não logrou demonstrar que informou ao autor, de forma clara e inequívoca: (i) que estava contratando cartão de crédito consignado (RCC) e não empréstimo consignado pessoal; (ii) que os descontos mensais consignados corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura; (iii) que o pagamento do valor mínimo não amortizaria o saldo devedor, sujeitando-o a encargos rotativos; (iv) que a dívida não teria prazo de quitação definido; (v) como obter acesso às faturas do cartão. Esses requisitos informativos, consagrados pela jurisprudência como condição de validade do contrato de cartão de crédito consignado, não foram atendidos. Acresce-se o fato de que o autor jamais utilizou ou desbloqueou o cartão de crédito para qualquer operação de compra, circunstância que reforça a conclusão de que o produto contratado não correspondia à sua real intenção. A ré tampouco demonstrou o envio do cartão físico ao autor ou o encaminhamento de faturas mensais. O quadro probatório evidencia que o consumidor foi direcionado, sem informação adequada, para modalidade contratual substancialmente diversa da pretendida, em que o saque operou como empréstimo consignado disfarçado sob a roupagem de cartão de crédito. Oportunamente, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo consoidou entendiemento, atraves do julgamento da Apelação Cível nº 5000313-63.2022.8.08.0014 (Rel. Des. Annibal de Rezende Lima), assentando que a regularidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável deve ser comprovada pela instituição financeira por meio de documentação inequívoca, nos termos do art. 373, II, do CPC, e que a ausência de prova da efetiva celebração dos contratos questionados impõe o reconhecimento da nulidade, especialmente à luz da proteção ao consumidor (CDC, arts. 6º e 14). Na Apelação Cível nº 0006010-58.2019.8.08.0014 (2ª Câmara Cível, j. 07/02/2025), a mesma Corte reafirmou que a repetição de indébito em dobro é cabível em cobranças realizadas após 30/03/2021 quando a conduta da instituição financeira violar a boa-fé objetiva, e que a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios deve observar a sucumbência integral ou majoritária da parte vencida. Reconheço, por conseguinte, a nulidade do contrato nº 52661420, por vício de consentimento decorrente de erro substancial sobre a natureza do negócio jurídico (art. 138 do CC) e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 31, 46 e 52 do CDC), bem como por configurar prática abusiva consistente em se prevalecer da fraqueza e ignorância do consumidor idoso para impingir-lhe produto diverso do pretendido (art. 39, IV, do CDC). Declarada a nulidade contratual, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos, aplicando-se a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS (Tema 929). A contratação ocorreu em 17/08/2022, portanto após o marco modulatório de 30/03/2021. Os descontos, integralmente posteriores a essa data, devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme reconhecido pela 6ª Turma Cível do TJDFT no Acórdão 2031528 (j. 06/08/2025), e a ré não demonstrou engano justificável. Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença. É incontroverso nos autos, contudo, que o autor recebeu o valor de R$ 4.170,90 a título de saque. À luz da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor efetivamente recebido deverá ser compensado com o crédito restituível. Na esteira da jurisprudência do TJDFT (Acórdão 2021349, j. 25/06/2025), o saque deve ser tratado como empréstimo consignado para fins de compensação, aplicando-se a taxa média de mercado do BACEN para operações de empréstimo consignado à época da contratação (agosto/2022). Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante confronto entre o montante total dos descontos efetuados, restituível em dobro, e o valor de R$ 4.170,90 efetivamente recebido pelo autor, atualizado conforme a taxa média de empréstimo consignado do período. O pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado comum resta prejudicado, porquanto acolhido o pedido principal de nulidade contratual, com tratamento do saque como empréstimo consignado para fins de compensação. No que concerne ao dano moral, entendo configurado. A manutenção de descontos consignados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, por período de quase 3 anos (outubro de 2022 a julho de 2025), em decorrência de contratação eivada de vício de consentimento e praticada contra consumidor idoso hipervulnerável, transcende o mero aborrecimento e configura lesão à dignidade, ao patrimônio e à subsistência do autor. Não se desconhece que a mera falha contratual, sem repercussão expressiva na esfera extrapatrimonial, pode configurar mero dissabor. A própria 6ª Turma Cível do TJDFT, no Acórdão 2031528 (j. 06/08/2025), embora tenha afastado o dano moral no caso concreto ali analisado, reconheceu a falha injustificável na prestação do serviço por violação aos deveres de transparência e informação. No caso dos autos, contudo, as circunstâncias são mais gravosas: o autor é idoso hipervulnerável, os descontos perduraram por quase 3 anos, e o comprometimento de renda de natureza alimentar impactou diretamente sua subsistência. Não se trata de falha pontual, mas de prática reiterada que drenou parcela significativa dos parcos rendimentos do aposentado durante período prolongado, sem que o consumidor sequer tivesse ciência da real natureza da operação ou perspectiva de quitação, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. Na fixação do quantum indenizatório, considero: (i) a extensão temporal do dano, com descontos por quase 3 anos; (ii) a condição de consumidor idoso hipervulnerável, com 76 anos de idade e renda mensal limitada; (iii) a natureza alimentar dos valores comprometidos; (iv) o porte econômico da ré, instituição financeira de atuação nacional; (v) o fato de que houve efetiva disponibilização de crédito (saque), circunstância que atenua parcialmente a extensão do dano. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado ao caráter compensatório-pedagógico, em harmonia com os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo para casos análogos. A correção monetária e os juros moratórios sobre os valores a restituir incidirão pela taxa SELIC (Tema 1368/STJ), a partir de cada desconto indevido. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios desde o evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), ambos pela taxa SELIC. Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pela ré, indefiro. O exercício do direito de ação, fundado em causa de pedir articulada e instruído com prova documental pertinente, não configura qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Miqueias Luiz da Silva em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgando EXTINTO o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 52661420, na modalidade cartão de crédito consignado com Reserva de Cartão Consignável (RCC), por vício de consentimento e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 31, 46, 52 e 39, IV, do CDC), determinando a cessação de quaisquer descontos vincendos no benefício previdenciário do autor a esse título (art. 323 do CPC); (ii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor a título de RCC, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com modulação do Tema 929/STJ (EREsp 1.413.542/RS), a serem apurados em liquidação de sentença, compensando-se o valor de R$ 4.170,90 (quatro mil, cento e setenta reais e noventa centavos) efetivamente recebido pelo autor a título de saque, tratado como empréstimo consignado para fins de compensação, com aplicação da taxa média de mercado do BACEN para operações de empréstimo consignado à época da contratação (agosto/2022), acrescidos de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela taxa SELIC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ); (iv) julgar prejudicado o pedido subsidiário de conversão do contrato para empréstimo consignado comum, ante o acolhimento do pedido principal de nulidade. Tendo o autor decaído em parte mínima dos pedidos, consistente apenas na diferença do quantum indenizatório por danos morais e no pedido subsidiário prejudicado, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário da condenação, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito. Indefiro o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o decurso do prazo legal, inexistindo requerimento das partes no prazo de 15 (quinze) dias, apurem-se, se houver, as custas finais, intimando-se para pagamento e, cumprida a diligência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73482271 Petição Inicial Petição Inicial 25072200075454100000065257442 73482278 PROCURAÇÃO - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072200075496500000065257448 73482287 RG - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Documento de Identificação 25072200075523200000065258857 73484175 MIQUEIAS LUIZ DA SILVA - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25072200075565800000065259978 73484177 DECLARAÇÃO DE HIPO... - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25072200075589500000065259980 73484182 historico de creditos - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Extratos atualizados conta bancária 25072200075610900000065259984 73484186 extrato_emprestimo_consignado_completo - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Extratos atualizados conta bancária 25072200075638300000065259986 73484188 DECLARAÇÕES - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Informações 25072200075658500000065259987 73484194 CONTRATO - MIQUEIAS LUIZ DA SILVA Informações 25072200075683000000065259993 73643125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072315275300900000065404504 73659948 Despacho - Carta Despacho - Carta 25072414455107900000065420322 73659948 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072414455107900000065420322 75115535 Habilitação nos autos Petição (outras) 25073112574137300000065937041 75115549 288819792PETICAO Habilitações em PDF 25073112574151600000065937054 75115552 288819792PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Documento de comprovação 25073112574166300000065937055 75117057 288819792PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Documento de comprovação 25073112574184000000065939658 75117060 288819792PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Documento de comprovação 25073112574205000000065939661 75117061 288819792PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Documento de comprovação 25073112574230100000065939662 76329139 CONTESTAÇÃO Contestação 25081816452408900000067042646 76329150 16414657-02dw-5016031-04.2025.8.08.0012 trilha_01_01 Documento de comprovação 25081816452440500000067042655 76329608 16414657-03dw-5016031-04.2025.8.08.0012 contrato_01_01 Documento de comprovação 25081816452491500000067043261 76331088 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081912412478100000067044739 76331088 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25081912412478100000067044739 78367070 Réplica Réplica 25091123374884000000074254165 80510270 Petição (outras) Petição (outras) 25100914460019800000076212524 80510272 17502458-01dw-5016031-04.2025.8.08.0012 man_01_01 Petição (outras) em PDF 25100914460030500000076212526 80510273 17502458-02dw-5016031-04.2025.8.08.0012 comprovante de pagamento_01_01 Documento de comprovação 25100914460053900000076212527 83236166 Despacho Despacho 25111915164134600000078704235 83236166 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111915164134600000078704235 84000262 Petição (outras) Petição (outras) 25112814372200300000079404459 87860815 Petição (outras) Petição (outras) 25121814122295700000080672748 87860820 18930664-01dw-5016031-04.2025.8.08.0012 - epr_01_01 Petição (outras) em PDF 25121814122306500000080672753 89306813 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012700413817400000081993066
05/05/2026, 00:00