Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LORENA HOLTZ
REQUERIDO: RB COMERCIO DE COSMETICO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, GILBERTO SIMOES PASSOS - ES6754, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000390-95.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de impugnação aos honorários periciais (id. 87262387), por meio da qual a parte insurgente pretende a redução do quantum estimado pelo expert, ao argumento de suposta desproporcionalidade em relação à natureza da prova técnica a ser produzida, assim como em relação ao valor dos danos materiais postulados. É o relatório. Decido. De início, cumpre registrar que a fixação dos honorários periciais deve observar, em linha com os artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil – CPC, não apenas a extensão objetiva da diligência, mas, sobretudo, o grau de complexidade técnica envolvido, o nível de especialização exigido do profissional nomeado, o tempo estimado para a realização dos trabalhos, a responsabilidade inerente ao encargo e as particularidades do caso concreto. Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, a prova pericial pode assumir contornos mais simplificados; todavia, não é essa a realidade que se apresenta nos autos. Ao revés, a controvérsia posta em juízo demanda a realização de exame técnico especializado voltado à aferição da autenticidade de produtos (relógios), eventual confronto com padrões técnicos de referência, análise comparativa e emissão de juízo técnico fundamentado acerca da originalidade dos produtos, apto a subsidiar a formação do convencimento judicial em sede de cognição exauriente, sobretudo diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Sob tal perspectiva, não se mostra adequada a pretensão de redução dos honorários com base em leitura restritiva da prova pericial, dissociada da real complexidade do objeto litigioso. Ademais, é assente na jurisprudência pátria que o arbitramento dos honorários periciais se insere no âmbito do poder discricionário do Juízo, devendo pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, somente se justificando a intervenção quando evidenciada manifesta exorbitância, o que não se verifica na espécie. No caso concreto, o valor apresentado pelo perito revela-se compatível com os parâmetros usualmente praticados, guardando correspondência com a natureza e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, não se evidenciando qualquer traço de abusividade ou descompasso que justifique a pretendida redução. Assim, ausente demonstração de excesso e considerando a necessidade de assegurar remuneração condigna ao profissional nomeado, sob pena de comprometimento da própria efetividade da prova técnica, impõe-se a rejeição da impugnação.
Diante do exposto, rejeito a impugnação aos honorários periciais de id. 87262387, homologando, com fundamento no artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil – CPC, o valor estimado pelo expert ao id. 84417257, por reputá-lo adequado e proporcional às peculiaridades da perícia a ser realizada. Intimem-se todos para ciência. Intime-se a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais para que proceda ao respectivo depósito judicial no prazo já assinalado, sob pena de preclusão da prova técnica, nos termos do artigo 95, caput e §1º, do Código de Processo Civil – CPC. Após, cumpra-se as ordens sucessivas já constantes do despacho de id. 75702518. ANCHIETA-ES, data de assinatura no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito