Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITOR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR
REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogados do(a)
REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001397-94.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VITOR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR em face de ITAU SEGUROS S/A, na qual relata que contratou o seguro "Transação Protegida" e, ao ser vítima de uma fraude via PIX no valor de R$ 12.500,00, teve a cobertura negada pela seguradora. Sustenta que a negativa é indevida, pois a publicidade do produto prometia cobertura para transações PIX, configurando falha no dever de informação e propaganda enganosa. Pede a rescisão do contrato, a devolução dos prêmios pagos, o ressarcimento do prejuízo e indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 91014807), a Requerida alega as preliminares de ilegitimidade passiva, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, ausência de prova mínima e prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos contido na inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 92891045). No dia 16 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 92911179), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA/RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Em verdade, a Requerida sustenta a sua ilegitimidade passiva e requer a inclusão de outra empresa no polo passivo. Entretanto, tais argumentos não se sustentam, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Diante disso, AFASTO a preliminar. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E PROVA MÍNIMA Verifica-se que as preliminares arguidas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual sua análise deve ser postergada para o momento do julgamento definitivo da lide. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas. PRESCRIÇÃO CDC No caso em tela, a lide versa sobre a reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço (fato do serviço), o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, conforme preceitua o Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Considerando que o evento danoso supostamente ocorreu em 22/12/2023 e a presente demanda busca a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a pretensão está submetida ao prazo de 5 (cinco) anos. Portanto, é cristalina a tempestividade da ação, não havendo que se falar em extinção do feito por decadência. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. Para o acolhimento da pretensão indenizatória, é indispensável a comprovação, por parte do Requerente, dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Isso significa que cabe ao Requerente demonstrar, no mínimo, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. No caso dos autos, o Requerente fundamenta toda a sua pretensão na alegação de ter sido vítima de um golpe, que lhe teria gerado um prejuízo de R$ 12.500,00, e na suposta negativa de cobertura por parte da seguradora. Contudo, após análise detida do processo, verifico uma completa ausência de lastro probatório mínimo para sustentar tais alegações. O Requerente não juntou aos autos os documentos mais básicos e essenciais para comprovar o suposto golpe: não há comprovantes das transações PIX que teriam totalizado o prejuízo, não há cópias de tela (prints) do anúncio fraudulento no Facebook ou das conversas com os supostos golpistas, e não há um boletim de ocorrência policial que formalizasse a notícia do crime. Da mesma forma, o Requerente alega que acionou o seguro e que seu pedido foi negado, mas não apresenta qualquer prova dessa comunicação ou da recusa. Não há um número de protocolo, um e-mail, uma carta de negativa ou qualquer outro documento que demonstre que a seguradora foi efetivamente comunicada do sinistro e que se recusou a indenizá-lo. A única peça apresentada é um relato unilateral em uma plataforma de reclamações online ("Reclame Aqui"), que, por sua natureza, não possui força probatória para, isoladamente, comprovar a veracidade dos fatos narrados, tampouco a negativa formal da seguradora. É certo que as relações de consumo são, em regra, amparadas pela inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Todavia, tal instituto não representa uma isenção completa do consumidor de seu dever de produzir prova mínima sobre os fatos que alega. A inversão visa facilitar a defesa do consumidor quando a prova do fato é de difícil produção para ele, mas não o desobriga de demonstrar a ocorrência do dano e a verossimilhança de sua narrativa. No presente caso, as provas faltantes, comprovantes de suas próprias transações bancárias e o registro de um boletim de ocorrência, estavam inteiramente ao alcance do Requerente. Sem a prova do dano (o prejuízo financeiro) e do ato ilícito (a negativa de cobertura de um sinistro devidamente comunicado), a pretensão indenizatória carece de fundamento. Quanto ao pedido de rescisão contratual com devolução dos valores pagos a título de prêmio, a análise deve ser cindida. O pedido de restituição dos valores não merece prosperar. O prêmio do seguro é a contraprestação pela garantia oferecida pela seguradora durante todo o período de vigência. Ao longo dos anos, o Requerente esteve protegido contra os riscos efetivamente cobertos pela apólice, como transações sob coação, entre outros. O fato de o sinistro específico alegado (e não provado) não ter cobertura não anula a proteção que esteve à sua disposição. Acolher o pedido de devolução integral dos prêmios significaria que o Requerente usufruiu da garantia securitária por anos, gratuitamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Contudo, no que tange especificamente ao pedido de cancelamento do contrato para o futuro, assiste razão ao Requerente. Ninguém é obrigado a se manter vinculado a um contrato de trato sucessivo, como um seguro de pagamento mensal, contra a sua vontade. A própria propositura da presente ação judicial já manifesta de forma inequívoca o desejo do consumidor de não mais continuar com o serviço. Dessa forma, o contrato de seguro deve ser declarado rescindido, cessando a obrigação de pagamento de quaisquer prêmios futuros, mas sem que isso implique o direito à restituição dos valores já pagos no passado. EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, para: I – DECLARAR rescindido o contrato de seguro “Transação Protegida” objeto da lide, determinando que a Requerida se abstenha de efetuar novas cobranças a título de prêmio; II – JULGO IMPROCEDENTES, contudo, os pedidos de indenização por danos materiais, indenização por danos morais e de restituição dos prêmios pagos anteriormente. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Visto em inspeção. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Requerente(s): Nome: VITOR DE SOUZA PEREIRA JUNIOR Endereço: Rua Cacaueiro, 1, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-623
05/05/2026, 00:00