Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ARCADIS LOGOS SA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
INTERESSADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, PAULO ROGERIO GARCIA RIBEIRO - SP220753 SENTENÇA INTEGRATIVA Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ARCADIS LOGOS S.A. em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário discutido, condenando o Município de Anchieta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte embargante alega, inicialmente, a ocorrência de omissão, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar expressamente acerca da ação de execução fiscal nº 0000845-31.2017.8.08.0004, não obstante referida execução também tenha sido objeto dos presentes embargos e analisada no curso da instrução processual, a qual se desenvolveu de forma conjunta em relação às execuções correlatas. Sustenta, ainda, a existência de obscuridade, no que se refere à ausência de pronunciamento específico acerca do ressarcimento das despesas suportadas com a contratação de seguro-garantia judicial, aduzindo que tais valores configurariam despesas processuais passíveis de reembolso pela parte sucumbente. Por fim, aponta omissão e/ou obscuridade quanto ao reembolso dos honorários periciais e dos valores despendidos com assistente técnico, afirmando que tais verbas também integram o conceito de despesas processuais, devendo ser expressamente contempladas na condenação imposta à parte adversa. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a integração da sentença, inclusive com efeitos modificativos, caso necessário. A respeito da alegada omissão em relação aos débitos cobrados na execução de nº 0000845-31.2017.8.08.0004, verifica-se que a sentença reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário e julgou procedentes os embargos à execução, porém, ao dispor em seu dispositivo, fez menção expressa apenas à ação de execução fiscal nº 0000546-54.2017.8.08.0004, deixando de se manifestar quanto a primeira execução supracitada, igualmente abrangida pela presente demanda. A omissão sobre esse ponto é evidente, porquanto a controvérsia foi apreciada de forma única ao longo da instrução processual, inexistindo distinção fática ou jurídica apta a justificar tratamento diverso entre as execuções. No que se refere à alegada obscuridade quanto ao ressarcimento das despesas com seguro-garantia judicial, não assiste razão à embargante. A sentença foi clara ao condenar o ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inexistindo qualquer ambiguidade ou falta de clareza que justifique a integração do julgado. Na realidade, a pretensão deduzida busca a inclusão de condenação específica não expressamente analisada na sentença, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, podendo eventual pretensão ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, mediante a devida comprovação. Diversamente, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão no tocante ao ressarcimento dos honorários periciais e dos valores despendidos com assistente técnico. Nos termos do art. 82, §2º, do CPC, incumbe à parte vencida ressarcir à vencedora as despesas que antecipou, abrangendo, dentre outras, os honorários do perito. De igual modo, o art. 84 do CPC dispõe que as despesas processuais compreendem os gastos com a realização de atos processuais, incluindo a remuneração de profissionais auxiliares e assistentes técnicos. Assim, sendo as despesas processuais devidamente comprovadas nos autos e antecipadas pela parte vencedora, impõe-se o seu ressarcimento pela parte sucumbente.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000104-54.2018.8.08.0004 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e dou-lhes provimento parcial para sanar as omissões apontadas, a fim de esclarecer que a sentença proferida também abrange a Execução Fiscal nº 0000845-31.2017.8.08.0004, e quanto às despesas processuais, para integrar a sentença e condenar o Município de Anchieta ao ressarcimento dos valores adiantados pela parte embargante a título de honorários periciais e de assistente técnico, nos termos dos arts. 82, §2º, e 84 do CPC, desde que devidamente comprovados nos autos. Rejeito os embargos quanto às demais alegações. Intimem-se as partes. Certifique-se quanto a tempestividade do recurso de apelação interposto no ID 89322183. Em seguida, intime-se o apelado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)