Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: GUSTAVO DE SOUZA BARRETO Advogado do(a)
REQUERENTE: GLEBER ALEXANDRO GAIOTO BOVOLON - SP488129
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Os autos vieram conclusos para apreciação dos pedidos liminares. No entanto, antes de aprecia-los, deve-se ressaltar que a comprovação de domicílio não é mera formalidade, pois fundamental para aferição de competência. Diante disso,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5016053-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses), sendo este somente conta de água, energia, IPTU ou condomínio, em seu nome ou em nome do proprietário do imóvel com declaração de residência assinada pelo proprietário, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo, tudo nos termos da Portaria nº 001/2022, publicada em 15/03/2022. Cumpre dizer que o domicílio do autor passou a ser um critério para aferição de competência nas ações de relação de consumo, somado ao ofício oriundo da CGGES nº 1449308/7006631-07.2021.8.08.0000, nos autos do processo SEI 7006631-07.2021.8.08.0000. Com a regularização do comprovante de residência, façam os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: GUSTAVO DE SOUZA BARRETO Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 0, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
05/05/2026, 00:00