Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: TIAGO HENRIQUE GOMES MACHADO
EMBARGADO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma de Uniformização de Lei Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 320 - lado par, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574880 PROCESSO Nº 5000807-16.2025.8.08.9101 RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Advogados do(a) RECLAMANTE: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA - MG86507, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406-A DECISÃO MONOCRÁTICA Por intermédio desta reclamação, insurge-se MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra o v. acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal no julgamento do recurso inominado. Narra a parte reclamante que
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, alegadamente por ter o Requerente celebrado com a Empresa Requerida, na data de 21/07/2019, contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, de forma que tal aquisição somente se concretizou, diante da promessa do vendedor da Requerida de nome Matias e do Supervisor Geral Pedro Olímpio, que lhe assegurou, que ao pagar a primeira parcela, teria a sua carta de crédito no valor de R$ 250.000,00, contemplada, em no máximo 6 meses. Depois de muitas ligações, insistindo e cobrando, a requerida disse que não tinha a possibilidade de contemplação imediata do bem, que teria que pagar o plano normalmente e que só poderia ser contemplado por meio de lance ou de sorteio. Alega que se desesperou, vez que, tinha pago à requerida, com o valor de todas as suas economias, e foi orientado a apresentar uma carta de desistência e que o mesmo seria transferido para um grupo de desistentes/excluídos, e que na primeira Assembleia o valor seria devolvido. Então requereu no dia 13/12/2019, seu desligamento e restituição dos valores pagos, pois não fora contemplado no prazo, conforme prometido pelo vendedor e até a presente data não teve os valores devolvidos. Ao final requer a anulação do contrato de consórcio celebrado, com o imediato ressarcimento das parcelas pagas no valor de R$ 12.931,97, atualizado monetariamente, desde o efetivo desembolso; e indenização por danos morais no valor de R$ 12.308,90. Após instrução processual, o MM. Juízo pregresso, julgou parcialmente procedente a ação para condenar as rés nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, julgo: 1. PROCEDENTE a pretensão autoral à indenização por dano material, de modo que CONDENO a Requerida a restituir ao Requerente o valor de R$ 12.931,97 (doze mil novecentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente desde a data de seu efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; 2. PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral à indenização por dano moral, de modo que CONDENO a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do arbitramento. Via reflexa, dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A 1ª Turma recursal decidiu no recurso inominado: “Nesse contexto, CONHEÇO O RECURSO INTERPOSTO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente, devendo a restituição ser feita ao término do plano, mas com a taxa de administração incidindo somente sobre os valores efetivamente pagos, reconheço, porém, a nulidade da cláusula penal. Sem condenação em custas e honorários.” A Reclamante opôs embargos de declaração e a 1ª turma recursal decidiu: “Tecidas tais considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, unicamente, apreciar o requerimento de desconto do percentual referente à taxa de adesão, ao seguro de vida e ao fundo de reserva, nos termos da fundamentação supra” Ao final, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação para que seja cassado/reformado o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Vitória/ES, dando provimento aos pedidos postulados pela Reclamante, quando suscitou preliminares de incompetência e ultra petita e, no mérito, apreciação da retenção taxas, taxa adesão, seguro de vida, multa e fundo de reserva. É o breve relatório, apesar de sua desnecessidade (art. 46, da Lei n.9099/95). DECIDO. Sobre a hipótese de cabimento do instrumento reclamatório, é interessante uma breve introdução acerca do tema. O instrumento da reclamação constitui-se em remédio processual que se presta a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões das Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
Cuida-se de direito de petição, vez que inviável sua utilização como sucedâneo recursal.1 Aliás, definição precisa sobre a reclamação constitucional extrai-se de julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: “A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o STF (art. 102, I, l, da CF) ou para o STJ (art. 105, I, f, da CF), que podem ter as suas respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigadas em face de atos reclamados. Ela não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente.” [Rcl 5.310, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 3-4-2008, P, DJE de 16-5-2008.] Ainda, “A reclamação visa preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, motivo pelo qual a decisão proferida em reclamação não substitui a decisão recorrida como nos recursos, mas apenas cassa o ato atacado. A reclamação tem natureza de remédio processual correcional, de função corregedora.” [Rcl 872 AgR, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, j. 9-9-2004, P, DJ de 20-5-2005.] Reforça-se assim a previsão constitucional sobre a competência jurisdicional das referidas Cortes para o processamento e julgamento do mencionado instrumento, in verbis: art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I – processar e julgar, originariamente: […] l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; […] art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: […] f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; […] Há muito o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a reclamação somente tem vez quando expressa a sua regulação em lei.2 Em relação ao Microssistema dos Juizados Especiais, acirrou-se o debate sobre o cabimento de reclamação quando suas decisões, mormente aquelas provenientes das turmas recursais, afrontassem a competência especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que, no que tange à afronta constitucional, sempre se interpretou no sentido de possibilidade de manejo do Recurso Extraordinário ao STF [CRFB/88, art. 102, inciso III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância].3 Aliás, restou sedimentado no enunciado nº 203 da Súmula do STJ que “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Daí, passou-se a defender a viabilidade de reclamações perante o STJ quando as turmas recursais dos juizados especiais não observavam a autoridade da decisão daquela Corte Superior acerca da legislação infraconstitucional. A celeuma, enfim, chegou ao STF e, por meio de repercussão geral reconhecida com mérito julgado, decidiu-se que, diante da ausência de Turma Uniformizadora de Jurisprudência no âmbito da Justiça Estadual - o que não acontece em nível federal, cuja previsibilidade está assentada na Lei 10.259/2001 -, caberia excepcionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o manejo de reclamação, in verbis (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO ÀS CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÃO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO EXCEPCIONAL ENQUANTO NÃO CRIADO, POR LEI FEDERAL, O ÓRGÃO UNIFORMIZADOR. 1. No julgamento do recurso extraordinário interposto pela embargante, o Plenário desta Suprema Corte apreciou satisfatoriamente os pontos por ela questionados, tendo concluído: que constitui questão infraconstitucional a discriminação dos pulsos telefônicos excedentes nas contas telefônicas; que compete à Justiça Estadual a sua apreciação; e que é possível o julgamento da referida matéria no âmbito dos juizados em virtude da ausência de complexidade probatória. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. 2. Quanto ao pedido de aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se que aquela egrégia Corte foi incumbida pela Carta Magna da missão de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, embora seja inadmissível a interposição de recurso especial contra as decisões proferidas pelas turmas recursais dos juizados especiais. 3. No âmbito federal, a Lei 10.259/2001 criou a Turma de Uniformização da Jurisprudência, que pode ser acionada quando a decisão da turma recursal contrariar a jurisprudência do STJ. É possível, ainda, a provocação dessa Corte Superior após o julgamento da matéria pela citada Turma de Uniformização. 4. Inexistência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados estaduais, circunstância que inviabiliza a aplicação da jurisprudência do STJ. Risco de manutenção de decisões divergentes quanto à interpretação da legislação federal, gerando insegurança jurídica e uma prestação jurisdicional incompleta, em decorrência da inexistência de outro meio eficaz para resolvê-la. 5. Embargos declaratórios acolhidos apenas para declarar o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. (RE 571572 ED, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-05 PP-00978 RTJ VOL-00216-01 PP-00540) O Superior Tribunal de Justiça, diante disso, regulamentou o processamento das reclamações destinadas a dirimir divergência entre sua jurisprudência e acórdão de turma recursal estadual. Para tanto, editou a Resolução STJ nº 12, de 14 de dezembro de 2009. Pela destacada Resolução, o processamento da reclamação dava-se no âmbito do próprio STJ. Posteriormente, a partir da decisão estabelecida pela Corte Especial na Questão de Ordem proferida nos autos do AgRg na Rcl nº 18.506/SP,4 o Superior Tribunal de Justiça editou novo regramento sobre o tema (Resolução STJ/GP nº 3, de 7 de abril de 2016), definindo, em seu art. 1º, que “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes” (destaque nosso). Diante disso, as reclamações relativas às divergências de decisões provenientes do Microssistema dos Juizados Especiais frente a jurisprudência do STJ, pelo que se vê, passaram a ser julgadas pelos Tribunais de Justiça. No âmbito local, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de seu Órgão Pleno, editou a Resolução TJES n. 23/2016 (Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo). Através da Resolução mencionada, o Judiciário do Espírito Santo regrou o procedimento das reclamações contra as decisões dos juizados especiais que deixam de observar os precedentes do STJ. HIPÓTESES DE CABIMENTO A reclamação, nos termos do artigo 988 do CPC, terá cabimento para (I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade das decisões do tribunal; (III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ainda sobre a admissibilidade de tal remédio processual, preconiza a Resolução TJES n. 23/2016, em seu artigo 74, caput: “Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido pela Turma de Uniformização, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, em incidente de interpretação de lei, assunção de competência, bem como para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorrente do julgamento de recursos especiais na forma do artigo 1036 do Código de Processo Civil e de suas súmulas” (destaquei). O Egrégio TJES, por ocasião do julgamento do IRDR n. 00279173920168080000, decidiu o seguinte acerca da competência para processar e julgar reclamação com o fim de dirimir divergência entre acórdão da turma recursal e a jurisprudência do STJ, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FASE DE JULGAMENTO. PRIMEIRA TESE JURÍDICA: COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR RECLAMAÇÃO DESTINADA A DIRIMIR DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA TESE JURÍDICA: LIMITE DA COGNIÇÃO DESSAS RECLAMAÇÕES. FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS. 1. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais tem competência para processar e julgar reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais e a jurisprudência do STJ (art. 74, § 1º, do Regimento Interno do TJES). 2. Caberá reclamação às Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, denominadas pelo Regimento Interno de 1º e 2º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, quando os acórdãos da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, no âmbito de sua competência, bem como os acórdãos do Plenário do Colégio Recursal, não observarem a jurisprudência do STJ (Resolução n.º 03/2016 do STJ). 3. Se, ainda assim, a jurisprudência do STJ não for restaurada pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, caberá reclamação ao STJ (art. 105, I, f, da CF/1988), naturalmente, sujeita à admissibilidade pelo próprio STJ. 4. A reclamação é cabível em caso de divergência entre acórdão da Turma Recursal e jurisprudência do STJ, essa compreendida como gênero da qual são espécies a tese jurídica firmada (i) em IAC; (ii) em IRDR; (iii) e, julgamento de recurso especial repetitivo; (iv) os enunciados de súmula; e (v) os seus precedentes. 5. Por precedente do STJ, nesse caso específico, entende-se (i) as decisões das Seções ou da Corte Especial, seja ele o caso representativo da controvérsia (leading case) ou não, mas desde que represente a entendimento consolidado do STJ sobre a interpretação da legislação infraconstitucional; e (ii) as decisões proferidas das Turmas do STJ, desde que represente o entendimento seja consolidado nas duas Turmas, de mesma competência da matéria, sem que exista divergência entre esses órgãos. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por maioria, fixar as duas teses jurídicas em IRDR, uma sobre competência para julgar reclamação e outra sobre o limite da reclamação. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160042881, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data da Publicação no Diário: 09/10/2019) Pelo que se percebe do julgado do Egrégio Órgão Pleno do TJES acima destacado, a Turma de Uniformização recebeu por delegação do Colendo Superior Tribunal de Justiça5 a incumbência de processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão da turma recursal dos juizados especiais e jurisprudência do STJ. Pouco após a publicação do referido julgamento pelo E. TJES, no entanto, a Corte Especial do STJ, em interpretação do artigo 988 do CPC, estabeleceu entendimento no bojo da Reclamação n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, o Tribunal da Cidadania levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Vejamos, com nossos destaques, in verbis: RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1.
Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020) (destaquei). Portanto, em tom máximo de respeito, resta parcialmente superada (overriding) a interpretação que se consolidou no julgamento do IRDR n. 00279173920168080000, pelo E. TJES. À luz do artigo 988 do CPC (com a redação dada pela Lei 13.256/2016), da Resolução STJ nº 03/2016, do artigo 74 da Resolução TJES nº 23/2016 e do julgamento da mencionada Reclamação nº 36.476/SP pela Corte Especial do STJ, a reclamação, com o propósito de dirimir divergência entre acórdão da turma recursal dos juizados especiais e jurisprudência do STJ, só pode ser manejada para assegurar a observância da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, quando firmada esta no curso de IRDR e IAC, excluídas as demais hipóteses. SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme descrito no relatório deste ato, a parte reclamante almeja a reforma de v. acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais. No que tange a preliminar de incompetência pelo valor da causa, rejeito a mesma pelo teor do IRDR nº 5011218-04.2024.8.08.0000: “Tese firmada: “1 - É cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis, cuja matéria seja a aferição do correto valor a ser atribuído à causa, desde que não se examine o mérito do processo subjacente; 2 - O valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato, quando este não for objeto direto da controvérsia; 3 - O proveito econômico efetivamente perseguido pelo consorciado corresponde ao que havia investido em grupo de consórcio e pretende ser restituído, sendo irrelevante o valor total do contrato de consórcio para fins de atribuição do valor da causa.” De igual forma, rejeito a preliminar quanto a alegação de ultrapetita, em que o artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita. Entretanto, não vislumbro essa situação. No tocante às questões suscitadas, entendo que o acórdão da 1ª Turma Recursal está devidamente acertada e não merece reparos quando transcrevo o teor do mesmo ao apreciar os embargos de declaração: ““No tocante à taxa de adesão, a exegese do artigo 27, §3º, da Lei 11.795/08 é no sentido de que a remuneração do representante e/ou corretor é obrigação da administradora de consórcio e não pode ser repassada ao consumidor, de modo que deve ser deduzido do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Assim, o adiantamento da taxa de administração, trata-se, na verdade, de taxa de adesão. A taxa de adesão é uma forma de remuneração antecipada da administradora para a formação, organização e administração inicial do grupo, de modo que faz parte da taxa de administração. Deste modo, ainda que seja cabível a retenção da taxa de administração conforme disposto no contrato, não é possível a retenção da taxa de adesão, constituindo sua cobrança em bis in idem. Portanto, frise-se, rescindido o contrato pela desistência, deve ser cobrado da parte autora apenas a taxa de administração de forma proporcional ao período em que a mesma se manteve consorciado ao grupo, não havendo que se falar em abatimento de valores relativos à taxa de adesão. Quanto ao seguro de vida, conquanto a inclusão não seja vedada pela legislação, sua inserção em contrato de adesão viola a liberdade de contratar da parte embargada e, acerca da violação à liberdade contratual do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese inicialmente na Súmula 473: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. Ademais, no julgamento do recurso repetitivo (tema 972), o Superior Tribunal de Justiça ampliou o reconhecimento da abusividade para assentar que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No contrato objeto desta lide não há sequer indícios de que o seguro seria facultativo, razão pela qual há de se reconhecer a abusividade da contratação, uma vez que restou caracterizada hipótese de venda casada (artigo 47 c/c artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor). E, ante a abusividade da cobrança, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, determino que a requerida ao restituir à parte autora os valores vertidos ao contrato de consórcio se abstenha de deduzir qualquer prestação a título de prêmio do seguro de vida e/ou prestamista. Por fim, no que concerne ao fundo de reserva, ainda que a embargante faça menção a disposições constantes do regulamento do consórcio, como já dito, para que seja legítimo o desconto previsto no art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, os prejuízos causados ao grupo devem estar devidamente comprovados nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não restando minimamente comprovado que ocorreram prejuízos ao grupo, na medida em que a mera desistência da parte autora não basta para demonstrar tal situação, afasto a incidência do desconto relativo ao fundo de reserva. No mais, no tocante à taxa de administração, em que pese a verve da bem lançada manifestação recursal, tenho que não passam de tentativas de rediscussão do mérito, não merecendo reforma alguma o acórdão, quanto a tanto. Tecidas tais considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, unicamente, apreciar o requerimento de desconto do percentual referente à taxa de adesão, ao seguro de vida e ao fundo de reserva, nos termos da fundamentação supra.” Com efeito, o STJ, no exame da matéria infraconstitucional em REsp, não pode adentrar a questão fática (possibilidade de distrinção entre contratos de consórcio e os efeitos da rescisão), se isso revolver o exame das provas. Logo, não é dado à Turma de Uniformização de Interpretação de Lei, na reclamação fundada em precedente do Colendo Tribunal da Cidadania, o revolvimento de matéria fática que implique reexame do conteúdo probatório. Fato é que não há como, nesta instância recursal, reanalisar matéria de fato e de direito, com o fim de apurar, novamente, se houve erro in judicando. De mais a mais, a Reclamação, por óbvio, não se presta a inaugurar nova instância recursal, para revisão dos julgados ordinariamente proferidos pelas Turmas Recursais (STJ, 1ª Seção, AgRcl 14786-SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.11.2013). Divorciada dos casos excepcionais em que se tolera o seu emprego, inelutável a inadequação da via processual eleita. Frente a isso, não há, in casu, interesse processual. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 330, III, do mesmo diploma, INDEFIRO o pedido contido na petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Desnecessária a comunicação da presente decisão, eis que os autos principais se encontram arquivados de forma definitiva na origem. Custas, se houver, pela Reclamante, e, com esteio no artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, o exíguo tempo de sua tramitação, o manejo de uma única peça de defesa, entendo por fixar em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e cito acórdão da Turma de Uniformização: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO INSTAURADO. ART. 989, III, DO CPC. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ostentando natureza integrativa ou aclaratória da decisão embargada. 2. Constitui omissão passível de correção mediante embargos declaratórios a ausência de pronunciamento sobre honorários advocatícios de sucumbência em reclamação onde houve contraditório prévio e citação válida da parte interessada. 3. O CPC/2015 promoveu substancial modificação no procedimento da reclamação ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III), conferindo-lhe natureza de ação dotada de rito próprio e ensejando a angularização da relação processual. 4. Nas reclamações ajuizadas sob a égide do CPC/2015, com a citação válida do interessado e instauração do contraditório, torna-se obrigatória a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes para suprir a omissão identificada e condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual adequado sobre o valor atualizado da causa. (“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO N° 5000573- 34.2025.808.9101 REF. PROC. DE ORIGEM N° 0014854-71.2014.808.0725 - PROJUDI