Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLENE MELOTTE NIPPES e outros (2)
APELADO: IZAUDITI PIZONI TOMASI e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste nulidade na disponibilização no DJEN da pauta de julgamento da sessão presencial que julgou o presente feito, pois tal providência decorreu do dispossto no Ato Normativo nº 019/2025, do e. TJES. 2. Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória,14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0042949-85.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 16404986 que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelos embargantes contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por ato ilícito movida por Izauditi Pizoni Tomasi e Aline Aparecida Pizoni Tomasi. Em suas razões, a pretexto de omissão no julgado, os embargantes suscitam a nulidade do acórdão impugnado, ao pálio de que não teriam sido regularmente intimados da sessão de julgamento, pois “[...]vinham sendo intimadas via PJE desde quando o processo tramitava na 1ª Instância, após a sua devida digitalização, gerando expectativa e confiança de que todas as intimações futuras seriam realizadas diretamente pelo PJE”. (ID. 17046049) Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Vitória, 20 de janeiro de 2026. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a pretexto de omissão no julgado, os embargantes suscitam a nulidade do acórdão impugnado, ao pálio de que não teriam sido regularmente intimados da sessão de julgamento, pois “[...]vinham sendo intimadas via PJE desde quando o processo tramitava na 1ª Instância, após a sua devida digitalização, gerando expectativa e confiança de que todas as intimações futuras seriam realizadas diretamente pelo PJE”. (ID. 17046049) Entretanto, consta da aba de movimentos processuais do PJe que no dia 25/09/2025 foi disponibilizada no DJEN a pauta de julgamento da sessão presencial que julgou o presente feito (ID. 16154917). Tal providência se demonsta absolutamente regular, na medida em que, pelo Ato Normativo nº 019/2025, deste e. TJES, ficou estabelecendo “[...]que, a partir do dia 30 de janeiro de 2025, nos processos que tramitam ou vierem a tramitar no sistema “Processo Judicial eletrônico – PJe” em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Turma Recursal e Tribunal de Justiça que utilizam o sistema no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”, nos termos do disposto no art. 11, §2º da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.” Nesse contexto, fácil a constatação de que inexiste o apontado vício e que a reapreciação da questão se demonstra inviável pela via adotada. A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto. Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e. STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar aos recorrentes a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, advertindo-os, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)