Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUZIA TERESINHA MIRANDA PIMENTEL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007555-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUZIA TERESINHA MIRANDA PIMENTEL em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (processo nº 0000656-76.2021.8.08.0048), manejado em face do MUNICÍPIO DE SERRA, que (i) declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a decisão que negou provimento aos embargos de declaração, inclusive da certidão de trânsito em julgado, face à ausência de intimação pessoal do Município de Serra; (ii) determinou o cancelamento de eventuais requisições de pagamento (RPV ou precatório) expedidos nos autos; e (iii) suspendeu o curso do processo, em razão do Tema 1.169, do STJ. Em suas razões recursais (id. 19367331), a agravante sustenta que o procedimento de cumprimento de sentença individual de título coletivo foi instaurado em janeiro de 2021, sobrevindo decisão de mérito em 03/12/2021 que julgou improcedente a impugnação municipal e homologou os cálculos exequendos, com certificação do trânsito em julgado em 28/11/2022 após rejeição de aclaratórios. Afirma que o Município foi formalmente intimado da expedição do precatório em 13/08/2024 e realizou carga dos autos em 14/11/2025, permanecendo inerte por longo período. Argumenta a ocorrência de preclusão consumativa, lógica e temporal, destacando que a insurgência tardia configura a "nulidade de algibeira", vedada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). Defende, ainda, a validade da intimação pessoal realizada via "carga programada", conforme regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 14/2016 do TJES e certificado pela serventia, asseverando que tal modalidade é praxe reiterada na referida unidade judiciária, bem como a a ciência inequívoca do ente público. Por fim, aduz a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, sob o fundamento de que o título executivo é líquido e depende de meros cálculos aritméticos, não se tratando de sentença genérica ilíquida. Pugna, assim, pela concessão de efeito ativo para sobrestar a anulação dos atos processuais e restabelecer a validade do precatório. É o relatório. Decido. De plano, saliento a aparente inadmissibilidade do recurso quanto à tese de inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ, razão pela qual deixo de analisá-la neste momento processual. Depreendo que a insurgência contra a suspensão do feito por tal motivo deve observar, primeiramente, o rito específico previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC. Com efeito, incumbe à parte requerer ao juízo de origem a demonstração da distinção (distinguishing) entre a questão decidida no processo e a matéria afetada pelo Tribunal Superior, o que não ocorreu na espécie. A análise direta por esta instância revisora, sem a prévia provocação e decisão específica sob o rito do citado dispositivo, configuraria indevida supressão de instância e erro procedimental. Corroborando: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.169 STJ. REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÍVEL. 1. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, uma vez que não observado o procedimento adequado à realização do distinguishing, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC. 2. Requerimento de distinção (distinguishing), em Embargos de Declaração, não analisado em Primeira Instância diante da rejeição da alegação de omissão. 3. Impossibilidade de análise do requerimento em segunda instância, eis que caracterizaria a supressão de instância. 4. Razões de Agravo de Instrumento dissociadas dos argumentos da Decisão recorrida em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. (TJ-DF 0727543-62.2023.8.07.0000 1783927, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1031 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 1.037 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática de não conhecimento do agravo instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação civil pública n.º 5006358-44.2022.4.03.6000, que determinou a suspensão do processo por força do Tema n.º 1.031 do STF. 2. A ação civil pública, em trâmite na 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, objetiva compelir a União e a FUNAI à conclusão do procedimento demarcatório da Terra Indígena Lalima, localizada em Miranda/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo de instrumento interposto diretamente contra decisão de suspensão do processo, sem a observância prévia do procedimento de distinção previsto nos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a alegação de distinção de processos suspensos por força de julgamento com repercussão geral reconhecida, exigindo contraditório prévio em primeiro grau antes da interposição de recurso. 5. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.846.109/SP, confirma a necessidade de observância do rito previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do agravo de instrumento. 6. No caso concreto, o MPF deixou de submeter ao juízo de origem requerimento de distinção, o que impediu a formação do contraditório em sua plenitude. Há neste recurso premissas relativas à distinção do caso sequer foram submetidas à apreciação das partes contrárias em primeiro grau. 7. A agravo de instrumento foi interposto de forma prematura, por inobservância do procedimento do art. 1.037 do CPC, o que justifica seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento contra decisão de suspensão fundada em julgamento de tema com repercussão geral reconhecida somente é admissível após a observância do procedimento previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 9º a 13; CPC, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.109/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.12.2019, DJe 13.12.2019. (TRF-3 - AI: 50302246820244030000, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/06/2025) Ultrapassado esse ponto, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. No que tange à nulidade da intimação pessoal acolhida pelo juízo a quo, observo que a tese esbarra em óbice legal e jurisprudencial instransponível. O Código de Processo Civil, em seu art. 272, § 8º, estabelece regra clara ao dispor que a parte deve arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido, in verbis: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Analisando os autos de origem, verifico que o MUNICÍPIO DE SERRA se manifestou nos autos em 19/11/2025 demonstrando ciência inequívoca da requisição de pagamento. Na oportunidade, saliento, não aduziu a nulidade da intimação dos aclaratórios. Posteriormente, em 17/01/2025 protocolou petição de "chamamento do feito à ordem" para suscitar vício supostamente ocorrido em 2022. Nessa segunda oportunidade, o Município invocou a nulidade, mas deixou de apresentar o recurso cabível. A omissão do ente público em não praticar o ato concomitante à arguição da nulidade — ou seja, em não apresentar o recurso ou a impugnação que alegadamente deixara de interpor no momento oportuno — implica em preclusão consumativa. A norma do art. 272, § 8º, do CPC é mecanismo de economia processual que exige que a parte, ao denunciar o vício, já supra a falta, permitindo ao julgador decidir o mérito imediatamente. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a manifestação da cônjuge do executado, apresentada nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cônjuge do executado possui legitimidade para recorrer; (ii) determinar se a ausência de sua intimação enseja nulidade da penhora e dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cônjuge do executado possui legitimidade para atuar no processo executivo, inclusive mediante interposição de agravo de instrumento, conforme interpretação do art. 996 do CPC e jurisprudência do STJ. 3.1. O comparecimento espontâneo da cônjuge do executado nos autos, supre eventual vício na intimação por inobservância do artigo 842, do Código de Processo Civil. 3.2. A nulidade por falta de intimação depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 272, § 8º, do CPC, cabendo ao interessado alegar o vício como capítulo preliminar do próprio ato que lhe competia praticar.3.3. No caso, a cônjuge do executado compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação, não tendo demonstrado prejuízo efetivo decorrente da falta de intimação formal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 842, 272, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.522.093/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.11.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.885.937/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.757.475/CE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 27.6.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.196.971/PA, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25.9.2023. (TJ-PR 01105203520258160000 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 13/04/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NULIDADE DE INTIMAÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL – VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADOS – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no acórdão embargado. A alegação de nulidade de intimação não afasta a preclusão quando a parte não cumpre o ônus de, na primeira oportunidade, arguir o vício e praticar o ato que lhe cabia (art. 272, § 8.º, do CPC). Constitui inovação recursal a matéria não decidida na origem e não impugnada por embargos de declaração, sendo inaplicável a Teoria da Causa Madura para sanar a inércia da parte. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14148292020258120000 Dourados, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2026) Ademais, a conduta do agravado configura a clássica "nulidade de algibeira", manobra estratégica em que a parte detém o conhecimento do suposto vício, mas opta por silenciar, guardando a alegação para momento posterior que lhe seja conveniente, o que fere frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO TARDIA. CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos assentados no acórdão recorrido. Discussão sobre as consequências jurídicas da ausência de intimação formal, diante da ciência prévia do ato pela parte, constitui matéria de direito. 2. Configura-se nulidade de algibeira quando a parte, ciente inequivocamente do vício processual, mantém-se inerte de forma deliberada e o suscita apenas após a prolação de decisão desfavorável, em momento que lhe parece mais conveniente. 3. Caracteriza-se comportamento processualmente desleal guardar conhecimento de vício como estratégia recursal, surpreendendo a parte adversa e atentando contra a estabilidade das decisões judiciais, o que viola os deveres de cooperação e boa-fé previstos no art. 5º do CPC. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.790.896/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2585789/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/08/2024.). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.034.536/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Assim, a probabilidade do direito da agravante exsurge da higidez do trânsito em julgado certificado em 2022, que não poderia ter sido afastado por petição simples e após evidente preclusão. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e de natureza alimentar, visto que o cancelamento das requisições de pagamento posterga indefinidamente a satisfação de crédito destinado à subsistência da agravante. De conseguinte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Vitória, 28 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator