Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA
AGRAVADO: COOPERATI - COOPERATIVA DOS MEDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AGRAVANTE: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 Advogado do(a)
AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - ES8799-A DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006025-37.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE – INOVA CAPIXABA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha que, nos autos do mandado de segurança impetrado por COOPERATI – COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, deferiu liminar para determinar o pagamento imediato de R$ 96.352,40 e obstar novas glosas administrativas. Em suas razões recursais (id. 18731839), sustenta a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para aferir higidez das glosas, as quais decorreriam de descumprimento de jornada contratual. Aponta que Cooperativa foi previamente notificada das irregularidades, inexistindo direito líquido e certo. É o relatório. Decido. Concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC). Neste momento processual, tenho que razão assiste à agravante. A controvérsia reside na legitimidade de glosas efetuadas pela Administração Pública sobre serviços de terapia intensiva. A decisão agravada, ao deferir a medida liminar para determinar o pagamento dos valores perseguidos, fundamentou-se em suposta ausência de contraditório na seara administrativa. Todavia, o documento id. 19058483 revela notificação prévia da agravada quanto ao apontado descumprimento de jornada, antes de qualquer glosa, o que denota a viabilização do exercício do direito de defesa, a afastar qualquer surpresa. Lado outro, os relatórios de glosa (ex. id. 19059684) detalham que profissionais escalados para 6 horas diárias cumpriam fração reduzida da carga horária. Tal cenário revela a necessidade de dilação probatória — incabível no rito estreito do mandado de segurança — para confrontar registros de ponto, escalas e imagens de segurança. Inexistindo prova pré-constituída da execução integral dos serviços, falece liquidez e certeza ao direito invocado na via mandamental. Sobre o ponto, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado. 3. No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a realização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno porte com direito de preferência. 4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK. 5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707996 PE 2015/0158240-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. CONTROLE JURISDICIONAL. FLAGRANTES ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por estar o recurso de agravo de instrumento pronto para julgamento, resta prejudicado o processamento do agravo interno, eis que no julgamento colegiado será examinado o mérito da pretensão trazida naquele primeiro recurso. Precedente deste Eg. TJES. 2. O mandado de segurança tem como condição a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando, de conseguinte, dilação probatória, do que se extrai ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. 3. Pela conjuntura dos autos não é possível constatar, de modo indene de dúvidas, que o equipamento purificador de água ofertado pela recorrida não atenda às especificações técnicas exigidas no edital de contratação, especialmente no que se refere aos seus Itens VII, VIII e IX, do Anexo II, daí a necessidade da realização da prova pericial técnica, o que não é admitido no rito do writ of mandamus. 4. O controle jurisdicional do mérito dos atos administrativos está adstrito a flagrantes ilegalidade e abusividade praticadas pelo Poder Público, o que não está evidenciado no caso em exame. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50058475920248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Registro, ainda, que o pedido de pagamento imediato de valores pretéritos (nov/25 a fev/26) via liminar em MS encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do STF, por não ser o writ substitutivo de ação de cobrança. Por fim, vislumbro que se encontra configurado o periculum in mora em desfavor da recorrente, pois o desembolso imediato de vultosa quantia controvertida, por meio de via processual inadequada, pode lhe gerar dano irreversível. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes, sendo a agravada, também, para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo de resposta, à Procuradoria de Justiça. Vitória, 29 de abril de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator