Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ROMULO JOSE GOMES DE ALMEIDA
RECORRIDO: ALL PARTS IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A, SERGIO TEIXEIRA DE ALMEIDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
RECORRIDO: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5034780-34.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Rômulo José Gomes de Almeida em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por incompetência do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, então representante do recorrente, manifestou-se informando a ausência de atribuição para atuar em processos não fazendários no âmbito desta Turma Recursal. Diante disso, este Relator determinou a intimação pessoal da parte autora para que tomasse ciência e apresentasse requerimentos de direito, sob pena de nomeação de advogado dativo ou extinção por abandono. Todavia, a intimação via Carta Postal retornou com o motivo de devolução: "Desconhecido". O Aviso de Recebimento confirma que o destinatário não foi localizado no endereço fornecido nos autos (Rua David Teixeira, 950, Guaranhuns, Vila Velha - ES). É dever das partes manter seus endereços atualizados no processo, conforme preleciona o art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo tais dispositivos, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A inércia da parte recorrente em manter o paradeiro atualizado impossibilita a regularização de sua representação processual e demonstra o desinteresse no prosseguimento do feito recursal. Tal conduta acarreta a inadmissibilidade do recurso por abandono e falta de pressuposto de desenvolvimento válido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, julgando-o DESERTO em razão da preclusão lógica e do abandono decorrente da não atualização do endereço residencial. Por força da sucumbência e da deserção ora declarada, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Vitória/ES, na data do registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito - Relator