Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Trata-se de pedido de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ANICIO ERLACHER em face de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO. A parte Autora alega, em síntese, que participou do Concurso para o cargo de Agente Socioeducativo (Edital nº 001/2025), tendo obtido 84 pontos. Sustenta ter sido prejudicada em razão da cobrança de conteúdo não previsto no edital acerca da questão 30, bem como por vícios materiais nas questões nº 06 e 31. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, sua inclusão na fase de correção da prova discursiva, com o consequente direito de prosseguir nas demais etapas do certame. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga compatível com sua classificação final. É o relatório. Decido. A teor do que dispõe o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, faz-se necessária a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC). Após detida análise dos autos, ao menos em sede de cognição sumária e sem prejuízo de rever tal posicionamento após a apresentação de contestação pela parte Requerida, entendo assistir razão parcial ao Autor em sua pretensão liminar. No que diz respeito à revisão de questões de concurso em si, através do Tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. No mesmo sentido já se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes. 2. Recurso ordinário não provido”. RMS 28.204/MG. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo (AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019) Como muito bem pontuado pela Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon, relatora do RMS 28.204, que tramitou perante à Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi". Sendo assim, a jurisprudência pátria passou a admitir a anulação judicial de questões de concurso público, excepcionalmente, quando constatada flagrante ilegalidade, por desrespeito às regras do edital ou havendo erro grosseiro. A primeira hipótese (inobservância das regras do edital) ocorre quando a banca examinadora insere uma questão na prova referente à matéria que não estava prevista no conteúdo programático do edital. Já a segunda (erro grosseiro) ocorre quando a questão (enunciado ou resposta) encontra-se eivada de erro teratológico e manifesto. Vejamos, adiante, as alegações da Requerente, questão por questão: No tocante à questão nº 06 (Língua Portuguesa), a parte Autora alega ambiguidade semântica do verbo “assistir”, sustentando a existência de múltiplas interpretações gramaticais possíveis. Todavia, a interpretação de textos literários envolve nuances hermenêuticas que pertencem exclusivamente ao mérito acadêmico da banca Requerida. A escolha de uma vertente interpretativa em detrimento de outra não configura erro grosseiro, mas sim o exercício da discricionariedade técnica da comissão examinadora. Quanto à questão nº 30 (Conhecimentos Específicos), verifica-se que exigia a análise de afirmativas baseadas estritamente no Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). A análise dos fundamentos apresentados revela que o Anexo III do conteúdo programático de conhecimentos específicos (ID nº 96199069) do edital previu, no item 10, apenas a disciplina “Ética e Legislação na Administração Pública”, de forma genérica. Contudo, a banca examinadora exigiu o conhecimento literal de decreto que institui o Código de Ética do Poder Executivo Federal, sem previsão específica no conteúdo programático. A ausência de indicação específica do Decreto nº 1.171/1994 no edital impede que o candidato delimite seu objeto de estudo, violando a segurança jurídica e a previsibilidade necessária aos certames públicos, sobretudo porque o certame em questão visa prover cargos no Estado do Espírito Santo, enquanto a norma cobrada é restrita ao âmbito da União (Poder Executivo Federal). Por fim, no que se refere à questão nº 31 (Conhecimentos Específicos), esta versa sobre a aplicação dos direitos sociais (art. 6º da CRFB/88) no contexto socioeducativo. O Autor alega a existência de vício material na assertiva III, ao sustentar que houve indevida vinculação do direito à moradia à habitabilidade das unidades socioeducativas. Argumenta que tal construção implica confusão conceitual entre o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição, e o direito à integridade física e moral da pessoa privada de liberdade, oriundo de garantias fundamentais de natureza distinta. Contudo, não se vislumbra erro teratológico ou "grosseiro" apto a anular o item. A banca examinadora adotou uma linha interpretativa legítima, uma vez que o direito à moradia, enquanto direito social fundamental, possui natureza expansiva e irradia seus efeitos para todos os cidadãos, inclusive aqueles sob custódia estatal. A exigência de condições dignas e habitabilidade em quartos de unidades socioeducativas pode ser compreendida, sob o prisma constitucional, como uma concretização específica do direito social à moradia em um ambiente de restrição de liberdade. A divergência entre a doutrina trazida pelo Autor e a linha adotada pela banca configura mera discrepância interpretativa, a qual é insuscetível de controle jurisdicional, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo e violação à separação de poderes. Desse modo, no que tange às questões 06 e 31, as insurgências do Autor limitam-se à discordância quanto aos critérios de elaboração e correção da banca, não sendo demonstrada a ilegalidade flagrante hábil a ensejar a intervenção do Poder Judiciário. Por outro lado, em relação à Questão nº 30, a cobrança de legislação específica não prevista expressamente no anexo do certame configura quebra do princípio da vinculação ao edital e caracteriza manifesta ilegalidade, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito. Da mesma forma, o perigo da demora é evidente para a concessão parcial da medida, uma vez que as fases do concurso estão em andamento e a manutenção de uma questão flagrantemente nula acarretaria a desclassificação indevida do candidato, impedindo seu prosseguimento nas etapas subsequentes. Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência antecipada, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, bastando a sua eventual revogação, com a retirada da pontuação atribuída ao Autor por força dessa decisão, caso a sentença final seja desfavorável. Portanto, à luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, atribua, provisoriamente, a pontuação referente à Questão 30 ao Autor ANICIO ERLACHER, e proceda à sua reclassificação e, caso alcance pontuação suficiente, garanta sua participação nas demais etapas do processo seletivo em igualdade de condições com os outros candidatos. CITE-SE a parte Requerida para cumprimento da decisão, por meio da via eletrônica, bem como por oficial de justiça de plantão. INTIME-SE a parte Autora para ciência da presente decisão. A presente decisão poderá servir como mandado e/ou ofício. Por fim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do Autor. Diligencie-se com urgência. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito