Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GM MERCEARIA LTDA - ME, ALDIERES DUTRA DE ASSIS, JULIO CESAR NEVES DOS SANTOS, RONALDO MINDAS MARCILIO, IRILANE DUTRA DE ASSIS, GLEIDSON HENRIQUE, MAGNUS DA SILVA COSTA, ELIANE DE FATIMA PURCINO = S E N T E N Ç A = homologação de acordo suspensão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5012560-17.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de GM Mercearia Ltda.-ME, Aldieres Dutra de Assis, Julio Cesar Neves dos Santos, Ronaldo Mindas Marcilio, Irilane Dutra de Assis Marcilio, Gleidson Henrique, Magnus da Silva Costa e Eliane de Fátima Purcino, todos devidamente qualificados nos autos, na qual as partes, no ID 93625528, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e consequente suspensão até o cumprimento integral. Breve relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo 93625528. Postergo a extinção deste cumprimento de sentença para após o término do prazo de suspensão determinado no item '5.' desta sentença e a respectiva satisfação da obrigação, conforme acordado entre as partes. 3. Honorários na forma transigida (vide cláusula ‘5.’ do acordo ID 93625528). Custas iniciais quitadas (vide ID 52870798) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Conforme ajustado entre as partes na cláusula ‘8.’ do acordo ID 93625528, mantenho as penhoras/bloqueios/restrições/averbações realizadas nos autos, até a quitação integral do acordo. Contudo, em complemento a diligência iniciada no ID 88310502, segue em anexo espelho do SisbaJUD, com o resultado final da ordem de bloqueio de ativos financeiros realizada em desfavor da parte executada. 5. Por fim, considerando o disposto na cláusula ‘11.’ do acordo ID 93625528, nos termos dos arts. 313, inc. II e 922 do CPC, suspendo esta execução durante o prazo remanescente para o cumprimento voluntário da obrigação, qual seja, por 1 (um) ano e 10 (dez) meses ou até 20/02/2028. Findo o prazo, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se a satisfação do crédito em nada se requerendo. 6. Eventual descumprimento do acordo importará no prosseguimento da presente execução (art. 922, Parágrafo Único, CPC). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 8. Transitada em julgado, certifique-se e, na sequência, remeter/encaminhar o processo para tarefa própria, com controle trimestral, até o encerramento do prazo de suspensão ou manifestação das partes, procedendo-se às anotações e registros devidos no Sistema PJe. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito