Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: ARLEY HERCULANO, REINAN HERCULANO, MATEUS VIANA CARVALHO = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0002911-26.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa de Crédito Sul do Espírito Santo - Sicoob Sul em face de Harley Herculano, Reinan Herculano e Mateus Viana Carvalho, todos devidamente qualificadas nos autos, no qual as partes, no ID 91462584, informam que realizaram acordo, postulando por sua homologação e extinção da execução. Breve relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 91462584, e, via de consequência, amparado no art. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. 3. Honorários na forma transigida (vide 4º (quarto) parágrafo da pág. 1 do acordo ID 91462584). Custas iniciais quitadas (vide págs. 3/4 e 41 do arquivo 00029112620188080011 VOL 001.pdf do drive) e sem as remanescentes por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo antes da sentença, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Em cumprimento ao ajustado entre as partes no 3º (terceiro) e 4º (quarto) parágrafos do acordo ID 91462584, seguem espelhos do Sistema SisbaJUD, comprovando a transferência do montante indisponibilizado durante o prazo da “teimosinha”, no valor de R$7.205,76 (sete mil, duzentos e cinco reais e setenta e seis centavos), para contas judiciais vinculadas a este processo. Via de consequência, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para transferência da(s) quantia(s) indisponibilizada(s), ora transferida(s) para conta(s) judicial(is) do Banestes (ID’s nºs 072025000073666275, 072025000073666283, 072025000073666290, 072026000119080079 e 072026000119080087), incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no 3º (terceiro) e 4º (quarto) parágrafos do acordo ID 91462584 (c/c nº524328, agência 3003, Bancoob), de titularidade do advogado que assiste a cooperativa credora, Dr. Thiago Stanzani Fonseca (OAB/ES nº19.940 - CPF nº058.943.627-92). Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) ciente(s) que (i) eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido, bem como que, (ii) por questões de ordem técnica e das tarifas e comissões cobradas pelo banco depositário/custodiador, valores abaixo de R$50,00 (cinquenta reais) não podem ser transferidos pelo Sistema de Depósito Online do Banestes. 5. No mais, deixo de promover o cancelamento/baixa de eventuais penhoras e/ou outras restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos. Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc. XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito