Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO SOCIAL CAMILIANA
EXECUTADO: DANIEL BIZI GONCALVES FILHO = S E N T E N Ç A = extinção da execução homologação de acordo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5003556-82.2026.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em Inspeção/2026. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada pela União Social Camiliana - Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo em face de Daniel Bizi Gonçalves Filho, ambos devidamente qualificados nos autos, no qual as partes, no ID 96038361, informam que realizaram acordo, postulando pela homologação e consequente extinção da execução. Breve relatório. DECIDO. 2. Como nada impede que as partes transacionem e estando o pedido de homologação na forma legal, homologo o acordo ID 96038361, e, via de consequência, amparado nos arts. 924, inc. III e 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução. Homologo também a renúncia ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 96038361). 3. Honorários na forma do acordo (vide cláusula ‘2)’ do acordo ID 96038361). Custas iniciais quitadas (vide ID’s 93445335 e 93445336 e atalho/aba/ícone/guia “Informações de Custas Processuais” do menu (≡) dos autos digitais) e sem as remanescentes, não só porque aquelas são suficientes para cobrir as despesas realizadas, mas também por força do § 3º do art. 90 do CPC, que dispensa as partes de pagá-las caso realizarem acordo, aplicável subsidiariamente às execuções na forma do parágrafo único do art. 771. 4. Deixo de promover a baixa de eventuais penhora e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (BacenJUD/SisbaJUD, RenaJUD, SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas e/ou restaram infrutíferas. Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido, sem/independente de cumprimento, acaso já tenha sido remetido à Central de Mandados. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das partes ao prazo recursal (vide cláusula ‘6)’ do acordo ID 96038361), após a intimação das partes desta sentença, independentemente de trânsito em julgado, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito